Após duas sentenças favoráveis, TJGO nega terceiro pedido para pagamento de remuneração a conciliadores e mediadores

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Wanessa Rodrigues

Diferentemente do que ocorreu em decisões anteriores, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou pedido para pagamento imediato de remuneração a conciliadores e mediadores representados pela Associação dos Conciliadores, Arbitralistas e Mediadores (Coname). A ação é referente ao ano de 2018 e abarca quatro associados. Outras duas demandas dessa mesma natureza, também ajuizadas pela Associação, tiveram recentemente sentenças de mérito consagrando o direito a remuneração dos mediadores, a ser paga pelo Estado de Goiás.

Contudo, dessa vez, o pedido foi negado em primeiro grau pela juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Mariuccia Benicio Soares Miguel. Sendo negado novamente, em sede de recurso de agravo de instrumento, pelo desembargador Fausto Moreira Diniz.

A demandas são referentes a valores oriundos de processos da justiça gratuita apenas do ano de 2018. Ocasião em que mediadores e conciliadores trabalharam sem recebimento da remuneração. Isso, segundo a Coname, mesmo com previsão legal e resguardados por previsão orçamentária estadual, com identificação clara e individual dos valores de cada auxiliar da Justiça.

Fernando Sousa, presidente da Coname, lembra que as duas primeiras sentenças, dadas pela juíza Zilmene Gomide, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, foram as primeiras do Brasil a determinar o pagamento das remunerações pelo Estado. Nesse caso, consideraram o caráter alimentar da remuneração dos mediadores em Goiás.

“Contudo, na terceira demanda de identidade de pedidos, os direitos humanos dos conciliadores foram negados de forma genérica, sem o cuidado e a atenção merecidos”, disse. A Coname informa que ainda não foi julgado o mérito do recurso, se tratando de decisão preliminar que pode ser modificada até pelo próprio relator. Portanto, a associação vai manejar recurso.

Isso porque, segundo a Coname, estão presentes inclusive os requisitos para uma tutela de evidência, com mais proeminência do que a tutela de urgência convencional. “Pelo caráter alimentar da remuneração e pelo amparo normativo, grifando tratar de direito humano”, completou Fernando Sousa.

Remuneração conciliadores e mediadores

Em Goiás, a questão da remuneração foi estabelecida pela recente Lei estadual nº 19.931, publicada e em vigor desde 29/12/2017. A qual alterou o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, a Lei nº 14.376/02, estando a previsão legal em todo art. 38-C.

O caput do artigo supramencionado se refere a remuneração privada, enquanto o § 1º estabelece a pública. Assim, em caso de conciliação ou mediação sob o pálio da gratuidade da justiça, os respectivos atos serão remunerados pelo Estado de acordo com a tabela publicada pelo Tribunal de Justiça.

Com a publicação do Decreto Judiciário nº 757/2018, a remuneração do conciliador ou mediador judicial nos procedimentos pré-processuais e processos judiciais com deferimento da gratuidade da justiça ficou definido que será paga pelo Estado nos seguintes valores: audiência de conciliação, R$ 7,98, e a audiência de mediação, R$ 23,96.

Pedido negado

Ao analisar o pedido de tutela de urgência em primeiro grau, a magistrada responsável disse que não restou demonstrado qualquer indício da excepcionalidade da pretensão deduzida. Assim, salientou que é perfeitamente possível e adequada a espera pela prolação de sentença definitiva de mérito, a fim de compor a contenda.

Ainda a tutela pretendida possui um caráter satisfativo, o que faz com que sua concessão encontre óbice no artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 que, regulando a matéria, veda a concessão da tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação.

No recurso, o desembargador acrescentou que o deferimento da tutela está condicionado à demonstração, cumulada, dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Ou seja, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Além do que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como salientado tratar-se de liminar em face da Fazenda Pública e o seu caráter satisfativo.

Leia aqui a decisão.

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