Após DPE questionar atuação ostensiva da Guarda Municipal, STJ tranca ação contra acusado de tráfico

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da prisão de um jovem detido por tráfico de drogas em Aparecida de Goiânia pela Guarda Municipal e determinou o trancamento da ação penal. A corte acolheu recurso da Defensoria Pública de Goiás, que apontou que instituição de segurança legalmente não deve realizar atividade de policiamento ostensivo. Argumentou ainda sobre a ilegalidade do flagrante e a ausência de provas lícitas que justificassem a prisão.

Conforme o processo, em julho de 2021, o jovem foi preso em flagrante em uma abordagem conduzida por dois guardas municipais, durante um patrulhamento de rotina. A denúncia oferecida contra ele pelo Ministério Público narra que, na sequência, o acusado teria confessado informalmente o delito.

Já em liberdade provisória, em fevereiro deste ano, a DPE-GO, representada pela defensora pública Mirela Cavichioli, da 2ª Defensoria Pública Especializada Criminal de Aparecida de Goiânia, impetrou um Habeas Corpus em favor do jovem. Na petição, alegou que a abordagem foi conduzida de maneira ilegal, uma vez que a Guarda Municipal não possui competência legal para realizar atividades típicas de polícia ostensiva.

Além da abordagem irregular, a defensora pública destacou que a busca pessoal realizada no jovem, “a partir de uma impressão subjetiva”, ocorreu sem justificativa razoável, configurando um procedimento invasivo. “Ilícita a busca pessoal, é notório que todas as provas devem ser consideradas como contaminadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada”, destacou.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de Goiás negou os pedidos da Defensoria Pública e manteve o seguimento da ação penal. Por esta razão, a 3ª Defensoria de Segunda Instância recorreu ao STJ, por meio de um Recurso Ordinário Constitucional protocolado no dia 15 de abril.

No documento, o defensor público Saulo Carvalho David reforçou que a ação penal inaugurada é baseada em provas ilícitas, “decorrentes da usurpação da função policial por parte dos guardas civis”, assim como na violação da intimidade do assistido e de seu “constitucional direito de não produzir provas contra si”.

Ainda foi ressaltado que “não se pode admitir que, somente pela eventual má fama de uma localidade ou de horário noturno, qualquer pessoa que por lá esteja possa ser alvo de restrição inoportuna e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade”.