Candidato que perdeu delegação no TJBA poderá permanecer em concurso de cartórios do TJGO

Publicidade

Um candidato do concurso de cartórios do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que foi alvo de sindicância por suposta conduta incompatível com o exercício da delegação do serviço público notarial poderá permanecer no certame. No caso, foi apurada denúncia anônima de que, em 2022, foi aplicada a ele a pena disciplinar de perda da delegação outorgada pelo Tribunal de Justiça Bahia (TJBA) por inassiduidade.

Contudo, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, presidente da comissão examinadora do concurso, acolheu relatório conclusivo apresentado pela comissão sindicante no sentido de não excluir o candidato. Isso porque foi comprovado que, naquele período, ele estava acometido de grave doença (câncer), em tratamento em Goiânia, sem as mínimas condições físicas de estar presente no cartório.

Na defesa do candidato, o advogado Juscimar Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, apontou que não houve a correta valoração das provas apresentadas ao TJBA. Justamente porque, no período em que foi considerado inassíduo, ele realizava tratamento médico em outra localidade. De modo que inexistia justo motivo para a aplicação da pena máxima de perda da delegação.

Apontou, ainda, que não houve qualquer imputação de improbidade, malversação, prática delitiva ou qualquer outra conduta de gravidade a comprometer a idoneidade moral ou social do requerente. Estando, portanto, apto a concorrer no certame em curso, eis que preenche todos os requisitos previstos para o recebimento da delegação.

Sem conduta improba

Em sua decisão, o presidente da comissão organizadora observou que o relatório da comissão sindicante aponta que a pena aplicada não estaria ligada a conduta ímproba no exercício de suas atividades. Isso porque, a referida punição se embasou no fato de que o candidato estava impossibilitado de se fazer presente na serventia que foi titular – por conta do tratamento médico que realizava.

Assim, disse o desembargador, se pode concluir que a condenação sofrida pelo candidato não traz como fundamento nenhum fato relacionado à prática de conduta criminal ou ato de improbidade administrativa. “Ademais, restou destacado que o candidato é portador de bons antecedentes morais e sociais, sem nenhuma prática que pudesse ser rotulada de indigna ao exercício da atividade delegada”, completou o desembargador.