Retenção ou glosa de valores com base em recomendações genéricas do TCE-GO é ilegal, entende STJ

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A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, em sede liminar em reconvenção, determinou que a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) se abstenha de realizar a retenção nos pagamentos devidos a uma empresa de engenharia. Com isso, a autarquia terá de liberar mais de R$ 2,5 milhões em favor da empresa beneficiária – responsável por um dos contratos do Programa Rodovida Fase II.

Além disso, a decisão do TJGO suspendeu os efeitos de ato administrativo que determinou a retenção cautelar sobre o contrato com base em recomendação genérica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO). O entendimento foi o de que é incabível a retenção ou glosa de valores com base em recomendações genéricas, em lote licitado no qual não restaram comprovadas irregularidades, com respaldo em outro lote.

No caso, a Goinfra apontou suposto desequilíbrio econômico-financeiro verificado na execução do referido contrato decorrente de “jogo de planilhas”. Assim, ingressou com ação de ressarcimento para indenização de dano causado ao erário contra a empresa em questão. Porém, teve como base orientação do Plenário do TCE-GO em outro caso, que seria idêntico ao presente.

Na ocasião, a Goinfra solicitou a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de contas bancárias relativas a quaisquer espécies de aplicações financeiras, bem como a indisponibilidade dos bens imóveis pertencentes à empresa, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

Contudo, foi acolhido pedido em reconvenção feito pela empresa, representada pelos advogados Gilles Sebastião Gomes e Amanda Cardoso Rosa, para a suspensão do ato administrativo e liberação dos valores retidos.

Efeito multiplicador

A Goinfra e o Estado de Goiás ingressaram com recursos no STJ sob o argumento de que a prática do ‘jogo de planilhas’ foi identificada nos diversos lotes de um mesmo certame licitatório. Apontou que, mediante a mesma licitação que deu origem ao contrato firmado com a empresa em questão, foram apregoados 27 lotes. Sendo que as “todas as outras empresas contratadas serão beneficiadas como entendimento adotado pelo TJGO e, naturalmente, pleitearão a liberação dos valores retidos” – com desembolso de R$ 50 milhões.

Contudo, ao analisar os recursos, a ministra disse que, apesar de os recorrentes aventarem a possibilidade da ocorrência de efeito multiplicador, não demonstraram como o julgado seria capaz de reproduzir e gerar grave lesão à ordem pública ou econômica. Ressaltou que, sem nenhum dado ou fato concreto, partem da suposição que outras empresas em situação semelhante poderão obter decisões no mesmo sentido, implicando gastos superiores a R$ 50 milhões.

“Não é demasiado lembrar que a concessão da contracautela com base no efeito multiplicador requisita a cumulativa demonstração da grave lesão ao interesse público e não bastam conjecturas sobre a possibilidade de virem a ser concedidas novas liminares, o que não se presume”, completou.

Leia aqui o acórdão.

AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3329 – GO (2023/0336678-8)