TJGO reconhece prescrição de ação de indenização por benfeitorias contra empreendedora imobiliária

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a prescrição de uma ação de indenização de retenção por benfeitorias movida por duas consumidoras contra uma empreendedora imobiliária. Em primeiro grau, o pedido havia sido deferido. Contudo, em análise de recurso, o relator, desembargador José Carlos de Oliveira, entendeu que o pedido foi protocolado tardiamente, ou seja, após mais de três anos da rescisão contratual.

Em seu voto, o relator explicou que o prazo para ingressar com ação de indenização por benfeitoria, conforme estabelece o Código Civil, é de três anos. No caso, houve rescisão contratual e retomada do imóvel após descumprimento de acordo firmado em corte de conciliação e arbitragem. O relator considerou que a sentença arbitral foi homologada em 11 de novembro de 2006, sendo que as partes somente ingressaram com o pedido de indenização em 2016.

“Dessa forma, quando ingressou com a ação tardiamente, em 2016, já tinha ultrapassado o prazo, tendo em vista que a prescrição se verificou em 11 de dezembro de 2009”, apontou o desembargador. Assim, a apelação cível foi extinta com resolução de mérito, com o reconhecimento da prescrição, à unanimidade, nos termos do voto do relator.

Os advogados Ana Cristina Dias, Danilo Rodrigues e Luciana Lara, do escritório Dias e Amaral Advogados Associados e que representam a empreendedora imobiliária, explicaram que as partes formularam uma promessa de compra e venda de um imóvel, cujo preço seria resgatado em parcelas mensais. Porém, as consumidoras ficaram em mora, e, evitando a rescisão do contrato, formularam um acordo na 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia.

Pacto não cumprido

Contudo, novamente elas deixaram de honrar o pactuado, ensejando a aplicação da cláusula resolutiva automática, existente naquele acordo, homologado por sentença arbitral. Assim, houve o cumprimento da sentença, com a consequente retomada da posse do imóvel.

Apontaram que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo, prescricional para requerer indenização de benfeitorias é trienal, ou seja, de três anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão do contrato.

“Nesse sentido, se consideramos a decisão que rejeitou a impugnação à execução, o marco temporal que rescindiu o contrato de compra e venda, então, a requerida deveria ter ingressado com a referida ação em até 14/10/2012. Porém, ingressou com a ação de indenização somente em 20/06/2016. Logo, está prescrito seu direito de requerer a indenização”, completaram.