Empresa alega ausência de intimação pessoal e TRT-GO determina retorno de processo ao primeiro grau

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) acolheu preliminar de nulidade em um caso em que a parte reclamada não foi citada pessoalmente quanto à designação da audiência de instrução e julgamento. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, que determinou os retorno dos autos à Vara de origem e reabertura da instrução processual, com realização de nova audiência e intimação pessoal das partes.

No caso, a reclamada havia sido condenada a pagar mais de R$ 400 mil ao autor da ação, que alegou ter sofrido acidente de trabalho. Contudo, ao ingressar com recurso, a advogada Ana Celia Duque alegou que o juiz de primeiro grau cerceou o direito à ampla defesa e ao contraditório da empresa, ao não notifica-la pessoalmente quanto à designação da audiência de instrução e julgamento.

Alegou que “a notificação pessoal consiste em formalidade legal exigida pelo artigo 385 do CPC/2015” e que a “jurisprudência desta Corte é no sentido de que a parte deve ser intimada pessoalmente para comparecimento à audiência de instrução, não suprindo tal exigência a comunicação dirigida ao seu advogado com poderes específicos para receber intimação.

Sustentou que, apesar do não comparecimento da parte, o juiz não aplicou a pena de confissão ficta. Contudo, a decisão levou em conta apenas os fatos e o depoimento do recorrido em audiência, assim, disse a advogada, houve a aplicação da confissão ficta de implícita.

Contraditório e ampla defesa

Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que o TRT-18 firmou posicionamento no sentido de que a intimação para comparecimento à audiência de instrução, na qual são colhidos os depoimentos das partes, e cuja ausência acarreta a confissão quanto à matéria fática, deve ser feita diretamente à parte. Sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Salientou que, no caso em questão, as partes foram intimadas a respeito de da decisão somente via Diário da Justiça (DJe). Porém, ressaltou o magistrado, a intimação da parte para prestar depoimento deve ser pessoal e não via diário oficial. “Razão pela qual se declara a nulidade dos atos processuais, a partir da audiência de instrução, por afronta ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório”, disse.

O relator completou, ainda, que embora o juiz de primeiro grau não tenha declarado a confissão ficta da ré, houve flagrante prejuízo ao seu direito de defesa. Uma vez que se viu impossibilitada de requerer o depoimento pessoal do autor e de produzir as provas orais que entendia pertinentes.

Leia aqui o acórdão.

0010360-58.2023.5.18.0261