Justiça do Trabalho nega vínculo empregatício entre roadie e a dupla sertaneja Vitor & Luan

A Justiça do Trabalho negou vínculo de emprego entre um técnico de apoio, chamado de roadie, e a dupla Vitor & Luan. O juiz Rodrigo Dias da Fonseca, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu que o profissional prestou serviços para os cantores de forma eventual, em uma relação autônoma.

O magistrado mencionou as múltiplas reclamações constitucionais em que o Supremo Tribuna Federal (STF) vem reiteradamente decidindo pela validade dos contratos envolvendo o trabalhador nessas condições. Citou as Reclamações 60436, 57918, 58177, 55769, 61.511 (caso idêntico envolvendo a própria reclamada).

O trabalhador ingressou com pedido sob argumento de que foi contratado pela empresa Dallas Produções e Eventos Musicais Ltda., responsável pela gestão artística da dupla Vitor & Luan, para atuar na função de roadie. Disse que foi dispensado sem justa causa, sem o recebimento de verbas rescisórias e sem anotação da CTPS. Argumentou que o trabalho era desempenhado direta e exclusivamente em benefício da referida dupla, que laborava de forma habitual, com pessoalidade e subordinação.

Inexistência de vínculo

A advogada Roberta Rithiele, do escritório DM Advogados, defendeu a inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Sustentou que o autor se ativou como prestador de serviços autônomo, eventual, exercendo as atividades de roadie apenas quando houvesse show pela dupla, mediante pagamento de cachê por apresentação. Apontou, ainda, que ele poderia recusar a prestação de serviços e não havia exclusividade.

Ao analisar o caso, o juiz salientou que a tese inaugural do reclamante (roadie), por si só, afasta qualquer possibilidade de vício de consentimento, reconhecendo que o animus contrahendi entre as partes era do estabelecimento de contrato de prestação de serviços de natureza autônoma (eventual). Assim, julgou improcedente todos os pedidos de natureza laboral (anotação de CTPS e direitos trabalhistas típicos).

O magistrado disse que o reclamante apenas prestava serviços nas ocasiões em que a dupla sertaneja a que dava assistência possuía show agendado. Sendo que é essa de fato, segundo ressaltou, a praxe nesse mercado, o foi bem assentado em sentença anterior, de caso similar ao presente. “Noto que a própria inicial esclarece a ciência pelo reclamante, desde sua admissão, da modalidade contratual adotada, não havendo, pois, sequer a menção a suposto vício de consentimento”, completou.

Vitória importante

Após a publicação da sentença, o advogado Douglas Moura, também da banca DM Advogados, apontou que esta é mais uma importante vitória para artistas e empresários que contratam profissionais através de Contratos de Prestação de Serviços. Douglas defende que o negócio jurídico entre os prestadores de serviços e os escritórios artísticos, quando assim ajustado e negociado, não pode ser tratado sob o aspecto do vínculo empregatício, haja vista que não há relação de trabalho e emprego entre as partes.

O advogado registrou que o próprio precedente citado pelo magistrado demonstra que “a atuação do reclamante como roadie/técnico de som, a princípio, é suficiente para afastar a alegação de vínculo de emprego entre as partes, porquanto seus serviços só eram requeridos em circunstância especial, ou seja, quando havia a realização de shows pelos réus”.

O julgado mencionado pelo juiz em sua sentença decorre de Reclamação Trabalhista proposta contra outra dupla cliente do DM Advogados que também foi julgada improcedente.

Leia aqui a sentença.

0010773-69.2023.5.18.0003