Juíza reconhece prescrição e determina arquivamento de PAD que dura quase 10 anos

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A juíza federal Marilia Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal referente às condutas apuradas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra uma servidora da Fundação Nacional de Saúde no Amazonas. Isso porque o procedimento foi instaurado em 2015 e, até hoje, não foi concluído. A magistrada determinou seu arquivamento.

Segundo explicou o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, o PAD foi instaurado para apurar suposto abandono de cargo. Contudo, o processo foi paralisado em diversos momentos por culpa da autoridade coatora, pelo que houve a ocorrência da prescrição intercorrente. Salientou que é garantia fundamental do cidadão a duração razoável do processo, sendo um direito constitucional.

O advogado explicou que a portaria para instauração do PAD em questão foi publicada em maio de 2015, sendo que o prazo prescricional passou a correr após 50 dias do ato. Considerando a pena prevista no caso, conta-se cinco anos a partir de então. Assim, a prescrição ocorreu em junho de 2020. Finando a pretensão punitiva da Administração.

Prescrição

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o poder disciplinar da Administração Pública não está isento dos efeitos da prescrição, decorrente da demora na apuração e aplicação de penalidades aos servidores pelo cometimento de infrações disciplinares. Sendo que a prescrição da ação disciplinar inicia quando a Administração Pública toma conhecimento da infração. Esse prazo é interrompido com a abertura da sindicância ou instauração do processo disciplinar.

No caso em questão, disse a juíza, muito embora a administração pública já tenha se manifestado pela ocorrência da prescrição das penalidades a serem aplicadas, o processo administrativo disciplinar permanece tramitando há quase 10 anos.

“Compete ao Poder Judiciário decretar a ilegalidade de PAD quando verificada a prescrição das infrações nele apuradas, especialmente como no caso em análise, em que há flagrante omissão ilegal da autoridade impetrada em proferir a decisão final no processo, acolhendo ou não o parecer da comissão processante”, completou.