Turma Recursal reforma sentença que havia condenado empresa a indenizar idosa em quase R$ 10 mil

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Wanessa Rodrigues

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reformou sentença de primeiro grau que havia condenado um empresa a indenizar, em quase R$ 10 mil, uma idosa de Jussara, no interior do Estado. Em primeira instância, o entendimento foi o de que a empresa teria vendido a ela um purificador de água por valor superfaturado. Contudo, o relator do recurso, juiz Sebastião José de Assis Neto, concluiu que não há no caso irregularidade na venda ou fato configurador do vício da lesão.

Ao reformar a sentença de primeiro grau, dada pelo Juizado Especial Cível de Jussara, o juiz relator salientou que, em verdade, o preço final do produto, de R$ 2,4 mil, refere-se ao financiamento feito em instituição bancária. Sendo que não integra a lide e não há pedido revisional acerca do tema. “Considerando que o representante da recorrente ou esta não cometeram ato ilícito ou abuso de direito, não há que se falar em danos morais a serem indenizados”, disse.

Conforme narrado no pedido de indenização, a idosa recebeu em sua residência um representante/vendedor da referida empresa, oferendo um filtro residencial, tendo anuído com a proposta e firmado a compra, pelo preço final de R$ 2,4. Todavia, afirmou que o referido valor está muito acima de outros filtros de melhor qualidade (faixa de preço de R$ 700, R$ 800), pois o adquirido sequer refrigera a água, mas apenas a purifica.

No recurso, o advogado da empresa, Laerte Felipe dos Santos Junior, salientou que a compradora jamais solicitou o cancelamento da compra do produto e que preço cobrado condiz com o valor de mercado. Ponderou pela legalidade do contrato firmado entre as partes, da manutenção das cobranças, e ausência do dever de indenizar.

Prazo
Além de considerar que o valor cobrado não foi abusivo, ao analisar o caso, o juiz relator salientou que a venda se deu fora do estabelecimento da revendedora. De forma que, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tinha o recorrido o prazo de sete dias para exercer o direito de arrependimento da data de recebimento do bem.

“Já que não há qualquer alegação de vício (produto inadequado ao fim a que se destina) ou de propaganda enganosa por parte do vendedor (não há qualquer alegação, tampouco comprovação, de que se teria dito que o produto refrigerava a água)”, completou.

Processo: 5598294-52.2019.8.09.0098