Prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de contêiner é de cinco anos, diz STJ

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, em julgamento de repercussão geral realizado na semana passada, que a pretensão de cobrança de valores relativos à despesa de sobre-estadia de contêineres previamente estabelecidas em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em cinco anos, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.

A sobre-estadia de contêineres, ou demurrage, é a indenização paga pelo embarcador (dono da carga) pelo tempo que exceder ao período contratualmente previsto para a devolução de contêineres ao transportador marítimo nas operações portuárias de carga e descarga.

A decisão, unânime entre os ministros que compuseram o julgamento, acolheu o posicionamento a partir de uma ação de autoria da Pluscargo Brasil, de que o prazo prescricional para casos de cobrança de demurrage em contrato de transporte marítimo (unimodal), amparado por termo de devolução de contêineres, deve ser de cinco anos e não de somente um ano, em ação representada pelo advogado Alexandre González.

Todas as ações que tramitam no Brasil, e que tem como discussão a temática acima, estavam suspensas desde o ano passado, por conta da proposta de afetação apresentada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Nos casos em que não há prévia estipulação no contrato de transporte, aplica-se a regra geral de prescrição de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

De acordo com González, o julgado vai balizar todas as futuras decisões no país que envolvam o tema.”É importante a formação do presente entendimento, que trará de uma vez por todas a segurança jurídica tão esperada para as futuras ações que abordem a presente discussão”, comenta.