TAM terá de restituir e indenizar consumidores que cancelaram passagens aéreas devido à pandemia

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Wanessa Rodrigues

A TAM Linhas Aéreas S/A terá de restituir e indenizar dois consumidores que tiveram de cancelar passagens aéreas devido à pandemia de Covid-19. Eles adquiriram bilhetes para viagem de Goiânia para São Paulo, que seria conexão de voo para o Uruguai. Por conta do fechamento de fronteiras entre os países, o voo internacional foi cancelado, o que prejudicou o primeiro trecho. A empresa havia negado o ressarcimento sob o argumento de se tratar de passagem da categoria light.

Em sentença pela juíza leiga Andreia de Oliveira Andrade, homologada pelo juiz Felipe Vaz de Queiroz, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, foi determinada a restituição com desconto de apenas 10% do valor das passagens. Isso no prazo de 12 meses a contar da solicitação de cancelamento do voo. Além disso, foi arbitrado o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, para cada um dos referidos consumidores.

Segundo explicou no pedido o advogado Nayron Toledo, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, após o cancelamento do voo internacional, os consumidores tentaram a a remarcação ou ressarcimento dos valores despendidos. Entretanto, foram negados pela companhia aérea pelo fato da passagem adquirida ser da categoria light.

Observou que a referida categoria de passagem não dá direito a reembolso, no máximo a remarcação. Contudo, para remarcar são cobradas inúmeras taxas em valores abusivos. O advogado salientou que o cancelamento feito pelos consumidores tem como justificativa imediata também a Covid-19. Citou a lei 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.

A TAM, por sua vez, asseverou inexistir ato ilícito. Discorreu que o cancelamento se deu em virtude da pandemia, sendo causa de força maior e, também, que a categoria escolhida pelos autores não comporta reembolso.

Restituir e indenizar

Ao analisar o caso, a juíza leiga observou que o art. 740, do CC, dispõe que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem. Sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. Assim, disse ser incabível a retenção integral do valor da passagem pela companhia aérea, considerando que esta foi cancelada com antecedência.

Além disso, ressaltou que fere a boa-fé objetiva a conduta de aplicar multa excessiva em cancelamento de transporte aéreo quando o prestador tem a opção de colocar novamente a venda o bilhete cancelado. “Desta feita, entendo como razoável o desconto de 10% no valor pago, devolvendo para o consumidor o restante”, completou a juíza leiga.

Dano moral

Quanto ao dano moral, a juíza leiga disse que os consumidores passaram por evidente constrangimento e incômodo. Sendo que tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral.

Processo: 5013849-37.2021.8.09.0051

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