Produtor de eventos é multado por permitir permanência de menores em boate

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, mantendo inalterada a sentença da juíza Adriana Caldas Santos, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Inhumas, multando o produtor de eventos Ricardo Soares Balestra em três salários-mínimos. Ele permitiu a permanência de jovens, menores de idade, no evento Bonde do Tigrão, realizado na antiga boate Frei Caneco, violando o artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Inconformado, Ricardo interpôs recurso alegando que a multa administrativa já foi cobrada na transação penal ocorrida no Juizado Especial, nos autos nº 5069136.31. Sustentou, ainda, que não houve audiência para a produção de provas, violando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não podendo a condenação se sustentar apenas em um auto de constatação genérico, sem indicar seque o nome de um menor.

No entanto, o desembargador verificou que o apelante foi notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias. Contudo, o produtor manteve-se inerte, não existindo motivo para anular a sentença por cerceamento de defesa. Ademais, disse que o ofício de requisição pelo Ministério Público de instauração de Inquérito Policial e o auto e constatação emitido pelo Conselho Tutelar noticiam claramente a entrada irregular de adolescente no evento promovido por Ricardo.

“Deste modo, constatado o acesso de adolescente ao evento, o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente a pena de multa de três salários mínimos, com fulcro no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirmou Luiz Eduardo de Sousa.

Quanto à alegação de que a multa administrativa foi cobrada pela transação penal ocorrida, o magistrado explicou que a matéria já foi analisada, tendo a julgadora laborado “error in judicando”, uma vez que no Juizado Especial Criminal foi abrangida somente a conduta de vender bebida alcoólica, não tratando sobre a infração do artigo 258 do ECA, por possuir natureza administrativa. Dessa forma, julgou que deve ser mantida integralmente a sentença e os valores fixados a título de multa. Votaram com o relator, as desembargadoras Amélia Martins de Araújo e Maria das Graças Carneiro Requi. Fonte: TJGO

Processo 201591753511