Por falta de intimação da Defensoria Pública, TJGO suspende reintegração de posse da ocupação Nova Canaã

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Acatando recurso do Núcleo Especializado de Direitos Humanos (NUDH) da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), o Tribunal de Justiça determinou a suspensão de reintegração de posse de famílias em situação de vulnerabilidade que ocupam área no Conjunto Vera Cruz, em Goiânia.

Sem ter sido intimado do processo que impactaria dezenas de famílias, NUDH impetrou mandado de segurança alegando a violação do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O TJGO acolheu a argumentação e suspendeu liminarmente a decisão de reintegração.

Segundo sustentado pelo núcleo, o CPC determina que no caso de ação possessória, em que figure no polo passivo grande número de pessoas hipossuficientes, deve ser realizada a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público. Nesses casos, a DPE deve atuar representando coletivamente essas pessoas, como custos vulnerabilis.

Defensores públicos estiveram na ocupação Nova Canaã, onde puderam conhecer a realidade das famílias e seu alto grau de vulnerabilidade. “Não temos para onde ir. Nem o Estado, nem Goiânia tem abrigo. Está tudo cheio. Juntando a Nova Canaã e a Avenida Alfredo Nasser, são mais de 200 famílias”, explica o morador Rubens de Resende Pereira. Ele narra que a atuação da DPE-GO no processo garantiu mais segurança aos moradores, pois eles não possuem condições financeiras para arcar com os custos de sua defesa no processo, bem como não há opções de moradia viáveis.

Ameaça de despejo

Em seu atendimento ordinário, no dia 27 de abril último, o NUDH tomou conhecimento do caso. Os moradores da ocupação urbana localizada no Conjunto Vera Cruz 1 relataram sobre a ameaça de despejo que estavam vivendo devido ao processo judicial promovido pela Agência Goiana de Habitação (Agehab).

A DPE-GO não havia sido intimada nesse processo. Assim, o NUDH/DPE-GO requereu no dia 02 de maio a suspensão do processo ou da ordem de reintegração de posse, a nulidade da citação efetivada e dos atos posteriores, por ausência de esgotamento dos meios presenciais de citação bem como a nulidade dos atos processuais praticados diante da ausência da DPE-GO, e descumprimento da ADPF nº 828.

O juízo de primeiro grau, sem apreciar o pedido da DPE-GO, despachou no dia 31 de maio mantendo liminar para a reintegração de posse solicitada pela Agehab. Com isso, foi expedido mandado de reintegração de posse e interdito proibitório referente à liminar concedida em desconformidade com a Lei nº 14/2021 (que determina a intimação da Defensoria Pública).

“A intimação após o cumprimento da reintegração de posse prejudica a defesa dos direitos das pessoas vulneráveis de forma irreversível, uma vez que a sua retirada da área impede, em momento posterior, a sua identificação, bem como dos interesses a serem tutelados”, destacaram os defensores públicos Marco Túlio Félix Rosa (coordenador do NUDH) e Gabriel Berla (integrante do NUDH).

Argumentaram ainda que ao atuar como guardiã dos interesses dos grupos vulneráveis, a Defensoria Pública não deve agir como mero agente legitimador dos atos processuais praticados, devendo exercer o dever constitucional de defesa dos direitos humanos, o que só é possível se lhe é facultado o acesso à demanda antes da análise da liminar.

Outro ponto exposto pelo Núcleo Especializado de Direitos Humanos é que não houve designação de audiência de mediação, que deveria ocorrer em todas as demandas possessórias que grande número de pessoas em situação de vulnerabilidade. Principalmente, porque nesses casos há risco dessas pessoas ficarem em situação de rua. “No presente caso deveria ter sido designada audiência de mediação com a participação obrigatória dos agentes responsáveis pelas políticas habitacionais e de reforma agrária, em observância às normas dos § 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC”, pontuaram os defensores públicos.

Acolhendo a argumentação da DPE-GO, ponderou que se vislumbra aparente a relevância da fundamentação, qual seja, a ausência de intimação da Defensoria Pública, além da inobservância da audiência de mediação e da suspensão das liminares em período de pandemia. “Outrossim, é patente a existência do periculum in mora, uma vez que se o mandado de reintegração de posse for cumprido, o prejuízo será irreversível aos assistidos resultando, dessa forma, na ineficácia da medida e na autuação da Defensoria Pública”, pontuou a decisão. Com informações da DPE-GO