Tribunal mantém indenização a estudante que teve dedo decepado durante aula de educação física

Publicidade

A  2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não conheceu da apelação cível interposta pelo Município de Itumbiara contra sentença que o condenou a indenizar um estudante que teve o quinto dedo da mão direita (dedo mindinho) decepado durante as atividades de educação física numa de suas unidades escolares.

Com a decisão, o Município de Itumbiara terá mesmo que pagar o valor de R$ 30 mil pelos danos morais e estéticos, além de R$ 511,23 pelos danos materiais. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Leobino Valente Chaves, que entendeu evidente falha do dever administrativo de vigilância e manutenção da integridade física dos alunos colocados à sua disposição.

O aluno foi representado pela mãe e, conforme os autos, o acidente aconteceu na manhã do dia 2 de agosto de 2018, por volta das 10 horas, durante as atividades de educação física na Escola Municipal Floriano de Carvalho. A bola utilizada no decorrer da atividade esportiva foi jogada para cima do muro da quadra, momento em que o estudante escalou a estrutura metálica de sustentação para ver se ela havia ficado presa entre o muro e a tela de contenção ou no lote vizinho. Certificado de que a bola não estava presa, pulou para descer, quando o seu dedo mínimo da mão direita foi decepado.

Socorrido pelas coordenadoras da escola que envolveram sua mão numa toalha, e parte do dedo amputado dentro de um saco plástico com gelo, ele foi conduzido para o Hospital Municipal Modesto de Carvalho e, posteriormente, encaminhado para o Hospital de Urgência de Goiânia (HUGO), quando foi feita a reconstrução dos tendões e regularização de coto de amputação a nível da falange média distal. Como houve necrose no osso exposto, foi necessário novo procedimento para amputar a segunda falange.

O relator pontuou que restam evidentes não só a ocorrência de grave dano moral e estético indenizatório, em razão da perda de um dedo, mas também responsabilidade do Município de Itumbiara pela sua reparação. “Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente), para mitigar a indenização”, ressaltou o desembargador, ponderando que à época o menino contava com apenas 12 anos, de modo que não se poderia esperar dele a medição concreta dos riscos de suas ações.

“Crianças são, por sua própria natureza, seres inocentes voltadas à prática das mais absurdas estripulias (por vezes hilárias, outras trágicas), mormente durante a excitação própria de uma aula de educação física, quando ocorreu o acidente. O fato é que não se pode exigir, a todo momento, que os alunos portem-se de modo adequado e ordeiro, cabendo os supervisores escolares o controle de suas ações, chamando-os à atenção e velando por sua segurança, dever este que não foi observado na espécie”, ressaltou o desembargador.

Processo nº 5493635-59.2018.8.09.0087.