Mulher que manteve relacionamento amoroso com homem casado não consegue comprovar união estável

Wanessa Rodrigues

Uma mulher que manteve relacionamento com um homem casado, já falecido, desde 1983 não conseguiu na Justiça a dissolução da sociedade de fato e a respectiva partilha de bens. A união estável não foi reconhecida sob o entendimento de que, no caso em questão, tratou-se de uma relação amorosa concubinária impura. A decisão foi dada pelos integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juízo da comarca de Joviânia.

Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o entendimento da não comprovação da situação fática narrada. Ao entrar com o recurso, a mulher destacou sua convivência duradoura com o homem e disse que não tinha ciência de sua condição de casado. Porém, ao analisar o caso, o relator do recurso observou que a relação amorosa em questão “padece dos pressupostos que configuram a verdadeira união estável”.

O magistrado lembrou que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. De outro lado, as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. No próprio depoimento da mulher, ela diz que o suposto companheiro  se ausentava por até três dias ou mais. A filha da demandante afirmou que ele ficava na casa umas três vezes por semana e que não passava com elas festas de final de ano e outras ocasiões familiares.

Diante dos depoimentos, o magistrado salientou que pode-se inferir que não havia uma relação amorosa contínua, pois o homem não mantinha com a suposta companheira um relacionamento com convivência perene e não estava presente nos momentos que são próprios para a reunião da família em nossa cultura ocidental. “Logo, não é crível que se tratasse de uma união com intenção de formar entidade familiar”, diz Fausto Moreira Diniz.

Além disso, testemunhas foram unânimes em dizer que ele não tinha a intenção de se separar da esposa. Também por meio dos depoimentos comprovou-se que o homem se manteve casado de fato e de direito, acarretando impedimento para a configuração lícita de outra relação conjugal.  O magistrado observa, ainda, que a autora da ação não era vista como companheira do referido homem na cidade em que mora e nas redondezas, mesmo usando cheques dele. “Assim, não outra forma senão considerar a relação oculta e clandestina”, completou.

Súmula 380
O magistrado afastou, ainda, a aplicação da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF), que traz o entendimento de que comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Porém, a mulher não conseguiu comprovar sua contribuição para o crescimento do patrimônio do suposto companheiro.  Testemunhas comprovaram que foi a esposa dele que colaborou para os crescimento dos negócios familiares.