Sem infração grave, servidor federal pode firmar TAC para evitar processo

Uma norma do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) que passou a valer no dia 31 passado após publicado no Diário Oficial da União (DOU) permite que órgãos e entidades do Poder Executivo federal celebrem Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com servidores nos casos de infração disciplinar de menor potencial. Com essa espécie de acordo, os órgãos podem deixar de instaurar processo administrativo disciplinar quando a conduta for punível com advertência ou penalidade similar.

A assinatura do TAC é facultativa. Quando o servidor concordar, deverá assumir a responsabilidade pela irregularidade que causou e prometer que corrigirá seu comportamento. O termo ficará no registro do agente público e será apagado depois de dois anos

Os procedimentos estão descritos na Instrução Normativa 2. O ministério diz que a mudança vai reduzir gastos e dar uma resposta mais célere para desvios de conduta de baixa lesividade. “Cada processo administrativo disciplinar custa ao erário, em média, R$ 50 mil. Ou seja, mesmo apurações de menor gravidade podem gerar um significativo gasto aos cofres públicos”, afirma o corregedor-geral da União Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.

Segundo a norma, não poderá ser celebrado TAC se houver indício de prejuízo ao erário, crime ou improbidade administrativa ou circunstância que justifique aumento de penalidade. Cada órgão ou entidade ligado ao Executivo poderá criar regras mais restritivas.

O Departamento Penitenciário Nacional já tem prática semelhante desde o ano passado, em norma regulamentada pelo Ministério da Justiça.

Penalidades

As penas administrativas que podem ser aplicadas aos servidores públicos federais (União, autarquias e fundações públicas) previstas na Lei nº 8.112/90 são:

Advertência
Suspensão
Demissão
Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
Destituição de cargo em comissão ou de função comissionada

A advertência é pena de menor gravidade e de menor repercussão no trabalho, prevista nos casos proibitivos do art. 117, incisos I a VIII e XIX. Em geral, resulta de condutas comportamentais associadas a valores básicos para o funcionamento da administração pública, tais como zelo, dedicação, lealdade, hierarquia, discrição, presteza, assiduidade, pontualidade, urbanidade, desde que não sejam reincidentes. Com informações da Assessoria de Imprensa da CGU.