O Itaú Unibanco, o Mercado Pago e a PagSeguro foram condenados, de forma solidária, a restituir e indenizar um consumidor que foi vítima do chamado “golpe da falsa central” ou “golpe do falso gerente”. Por meio da fraude, o autor foi induzido a transferir R$ 19,7 mil para conta de terceiro. A decisão é da juíza Clarissa Braga Mendes, da 2ª Vara Cível de Sobradinho (DF), que reconheceu a falha no dever de segurança das instituições financeiras. Foi fixada indenização por danos morais em R$ 8 mil.
Conforme o processo, o autor recebeu uma ligação de uma pessoa que se apresentou como funcionário do Itaú e demonstrou conhecimento de informações sigilosas sobre sua conta bancária. Convencido de que participava de um procedimento de segurança para evitar fraudes, ele realizou duas transferências via Pix de R$ 9,8 mil cada para uma conta de terceiro. Somente depois percebeu que havia sido enganado e registrou ocorrência policial, além de buscar administrativamente a devolução dos valores.
Na ação, o cliente sustentou que houve falha na prestação dos serviços das instituições financeiras, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes para impedir movimentações atípicas e pela utilização de dados bancários que permitiram ao golpista conferir credibilidade à fraude. A defesa foi conduzida pelos advogados Cícero Goulart de Assis, Byanca Barbosa e Brenda Lorrane Alves Farias, do escritório Goulart Advocacia.
Defesas
O Mercado Pago alegou ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo sofrido pelo autor, culpa exclusiva da vítima e pediu a improcedência dos pedidos. Já a PagSeguro sustentou ausência de responsabilidade pelos fatos e atribuiu o prejuízo à conduta do próprio autor ou de terceiros. O Itaú, por sua vez, também contestou a ação alegando ilegitimidade, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de nexo causal e ocorrência de fortuito externo.
Falha de segurança
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que as três empresas integravam a cadeia de fornecimento dos serviços envolvidos na fraude, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A juíza concluiu que a prova documental demonstrou a ocorrência da fraude e a perda patrimonial sofrida pelo cliente. Segundo a sentença, as transferências foram realizadas em curto espaço de tempo para conta de terceiro desconhecido, após contato telefônico em que o fraudador se passou por representante do banco e utilizou informações sensíveis do correntista. Para a magistrada, a situação revelou uma sofisticada engenharia social viabilizada por falhas nos mecanismos de segurança das instituições financeiras.
Ainda de acordo com a decisão, a participação do consumidor na realização das transferências não foi suficiente para afastar a responsabilidade das empresas, uma vez que a fraude foi executada mediante simulação de canais oficiais, uso de dados sigilosos e ausência de bloqueio eficaz de movimentações consideradas atípicas.
Danos materiais e morais
Ao julgar o caso, a magistrada determinou o ressarcimento integral dos valores transferidos indevidamente. Também reconheceu a existência de dano moral, destacando que o consumidor foi privado de quantia significativa, enfrentou tentativas frustradas de solução administrativa e permaneceu submetido a insegurança, frustração e desgaste emocional relevantes. Leia aqui a sentença. Número do processo: 0711944-31.2024.8.07.0006




























