CNJ restabelece autorização para cartórios de registro civil atuarem na transferência digital de veículos

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A Corregedoria Nacional de Justiça restabeleceu a autorização para que cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais disponibilizem e coletem assinaturas eletrônicas na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital (ATPV-e). A decisão revogou medida que havia suspendido o serviço e confirmou o credenciamento da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) perante a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, delimitou, contudo, o alcance da autorização. Os cartórios poderão atuar apenas na identificação das partes e na coleta das assinaturas eletrônicas avançadas. Ficam proibidas a prestação de serviços próprios de despachantes, a intermediação da compra e venda de veículos e a inclusão de funcionalidades não previstas no credenciamento original.

A eventual ampliação do serviço dependerá da abertura de um novo procedimento e de homologação expressa da Corregedoria Nacional. A decisão também determinou que alterações no valor cobrado dos usuários sejam previamente comunicadas e justificadas ao órgão regulador.

Pedido de providências

O processo teve início em novembro de 2023, por iniciativa da Arpen-Brasil e do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN). As entidades pediram ao CNJ a homologação do credenciamento firmado com a Senatran por meio da Portaria nº 1.137/2023, que autoriza os oficiais de registro civil a disponibilizarem a ATPV-e.

O credenciamento havia sido homologado, em agosto de 2024, pelo então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. O processo foi reaberto em 2025 após manifestações do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de São Paulo (CRDD-SP) e do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).

O CNB alegou que o serviço invadiria a competência dos tabeliães para o reconhecimento de firma. A entidade também questionou a governança do projeto, o uso de dados biométricos e a definição do custo de R$ 52 por procedimento.

O CRDD-SP, por sua vez, sustentou que o modelo criaria um monopólio cartorário, violaria a livre concorrência e permitiria aos ofícios de registro civil desempenhar atividades próprias de despachantes documentalistas. Também apontou a ausência de relatório específico de impacto à proteção de dados pessoais e de autorização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Diante dos questionamentos, a Corregedoria chegou a suspender provisoriamente a prestação do serviço. A Arpen-Brasil e o ON-RCPN afirmaram, contudo, que já haviam apresentado informações sobre o plano de implantação, a remuneração e o modelo de governança, além de nota técnica da Senatran sobre a viabilidade do projeto.

Assinatura eletrônica

Ao decidir, Mauro Campbell Marques afastou a alegação de usurpação da atividade notarial. Segundo o corregedor, a assinatura eletrônica avançada utilizada no sistema não se confunde com o reconhecimento de firma realizado pelos tabelionatos.

O ministro explicou que a assinatura eletrônica busca comprovar a autoria e a integridade do documento por meios tecnológicos. Por isso, a atividade está relacionada à identificação digital realizada pelo Registro Civil e pode coexistir com os serviços notariais.

A decisão também afastou a tese de desvio de finalidade ou formação de monopólio. O corregedor citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.855, que reconheceu a possibilidade de os Ofícios da Cidadania prestarem serviços remunerados relacionados à identificação do cidadão.

Segundo o CNJ, a ATPV-e amplia, de forma facultativa, os canais disponíveis aos usuários. Além disso, o credenciamento não impede que outras entidades tecnicamente habilitadas sejam autorizadas a prestar o mesmo serviço.

Proteção de dados

As alegações relacionadas à proteção de dados também foram rejeitadas. Conforme a decisão, o tratamento das informações pelo Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil está regulamentado pelo Provimento nº 157/2023 do CNJ.

O corregedor acrescentou que pareceres da Advocacia-Geral da União e do Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário consideraram a solução tecnológica compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados. Segundo ele, o serviço não exige autorização prévia e individualizada da ANPD.

Tarifa e prestação de contas

A Corregedoria manteve a tarifa-base de R$ 52 por procedimento. De acordo com a decisão, o valor não possui natureza de taxa ou emolumento, mas de preço cobrado por um serviço facultativo de conveniência oferecido ao cidadão.

O ON-RCPN deverá apresentar anualmente a composição detalhada do valor. A prestação de contas terá de discriminar as quantias repassadas aos cartórios, os custos de operação e manutenção tecnológica e os valores destinados à Arpen-Brasil ou a outras empresas e entidades envolvidas.

Qualquer aumento ou variação da tarifa, inclusive em operações envolvendo pessoas jurídicas ou mais de dois signatários, deverá ser previamente submetido à Corregedoria Nacional. A cobrança de valores adicionais sem justificativa técnica foi vedada.

O CNJ também negou ao Colégio Notarial do Brasil acesso aos documentos classificados como sigilosos no processo. O ministro considerou que os arquivos contêm informações sobre a arquitetura tecnológica, a integração dos sistemas e a estrutura financeira interna da plataforma, sem relação direta com a discussão sobre a competência legal das entidades.

Processo nº 0007854-69.2023.2.00.0000