O juiz Abeilar dos Santos Soares Junior, da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre um músico e o cantor Leandro Cavichioli Martins. Para o magistrado, não ficou comprovada a existência de subordinação jurídica nem fraude na contratação por meio de Microempreendedor Individual (MEI).
O músico, contratado para atuar como tecladista e produtor musical, ingressou com a ação contra o cantor, uma empresa de gestão artística e uma de produção de eventos. Ele afirmou que foi contratado em dezembro de 2024, com salário mensal de R$ 3 mil, e apontou pejotização, tendo em vista que teria sido obrigado a constituir uma MEI para exercer a atividade. Segundo ele, a relação teria sido encerrada sem justa causa em outubro de 2025, sem o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da rescisão.
A defesa dos reclamados sustentou que a prestação de serviços era autônoma e ocorria por evento, mediante emissão de notas fiscais pela empresa individual do próprio músico. Também afirmou que não havia exclusividade ou subordinação. Representaram o artista os advogados Roberta Rithiele e Douglas Moura, da banca Moura, Mussi e Bertoni Advogados, especializada em Direito do Entretenimento.
Na análise das provas, o juiz considerou que os pagamentos eram realizados mediante notas fiscais emitidas pela MEI, constituída pelo próprio trabalhador. A primeira apresentação ocorreu dois dias depois, com remuneração de R$ 3 mil. A documentação também mostrou a emissão contínua de notas fiscais durante o período da prestação dos serviços.
A prova testemunhal também foi considerada pelo magistrado. Uma das testemunhas afirmou que os músicos recebiam uma cota fixa de R$ 2 mil para até seis shows, além de R$ 300 por apresentação excedente, e que podiam trabalhar para outros artistas e bandas. Segundo o depoimento, as datas dos shows eram informadas antecipadamente para que os músicos confirmassem a disponibilidade.
Outra testemunha afirmou que o trabalhador recebia ordens relacionadas a horários, viagens e vestuário. O juiz, porém, considerou esse depoimento mais frágil por apresentar divergências em relação à frequência dos shows e às demais provas produzidas no processo.
Para o magistrado, o conjunto probatório demonstrou que o músico atuava com autonomia, utilizava instrumento próprio, podia prestar serviços a outros contratantes e recebia pelos serviços mediante emissão de notas fiscais. Também não foi comprovada coação, erro, dolo ou outro vício de consentimento na constituição da MEI.
Com isso, foram rejeitados o pedido de reconhecimento do vínculo e as verbas trabalhistas decorrentes, além do pedido de indenização por danos morais. O músico recebeu justiça gratuita, mas foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 9% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Leia aqui a decisão.
ATOrd 0001580-08.2025.5.20.0002





























