Juíza reconhece juros abusivos e reduz execução de nota promissória de R$ 215 mil para R$ 149 mil

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A juíza Ethel Basílio de Medeiros, da Vara Cível de Santa Terezinha de Goiás, reconheceu a cobrança abusiva de juros de 3,25% ao mês em nota promissória. A magistrada declarou excesso de execução e limitou o valor do título ao montante recalculado com juros de 1% ao mês. O saldo devedor, considerando o montante já pago pelo executado, passou de R$ 215.489,00 para R$ 149.235,70.

A magistrada determinou o decote dos juros abusivos após o devedor alegar que a dívida decorria de agiotagem e apresentar indícios da cobrança de juros acima dos limites legais. A dívida originária é de R$ 170 mil, sendo que o devedor já pagou R$ 50 mil. O autor dos embargos à execução é representado na ação pelo advogado João Domingos, do escritório João Domingos Advogados Associados.

O devedor alegou que a obrigação decorria de prática de agiotagem e apresentou mensagens e áudios nos quais haveria referência à cobrança de juros de até 4% ao mês. Pediu a declaração de nulidade e inexigibilidade da nota promissória ou, alternativamente, a revisão do débito com aplicação de juros legais.

Anteriormente, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia determinado a inversão do ônus da prova diante da existência de indícios de agiotagem. Com isso, coube ao credor demonstrar a origem e a regularidade do valor cobrado. Intimado, ele sustentou que o valor da nota promissória decorreria de uma “dívida histórica acumulada” de R$ 254.837,46, originada de múltiplos negócios em espécie e cheques de terceiros.

Não comprovou suposta dívida adicional

A juíza, contudo, observou que o credor não apresentou documentos, contratos, recibos ou extratos bancários capazes de comprovar a suposta dívida adicional de R$ 84.837,46. Para a magistrada, a ausência de comprovação impediu o reconhecimento desse valor como exigível. Por outro lado, ficou comprovada a existência dos três cheques que deram origem à relação entre as partes.

Ao comparar o valor original com a quantia registrada na nota promissória, a magistrada concluiu que foram exigidos juros de 3,25% ao mês, acima do limite legal aplicável aos mútuos civis entre particulares.

A magistrada reconheceu o excesso de execução, contudo, explicou que a prática de usura pecuniária não induz à nulidade absoluta de todo o negócio jurídico subjacente ou à inexigibilidade integral da cártula. Segundo ela, impõe-se a conservação do negócio jurídico com o expurgo dos encargos excessivos e a redução do débito aos limites legais.

Processo: 5599403-63.2025.8.09.0172