O desembargador José Carlos Duarte, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu o curso de uma execução movida pelo Banco do Brasil contra um produtor rural, diante da possibilidade de prescrição da pretensão executiva. O magistrado concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento ao considerar que a citação válida ocorreu após o prazo de três anos previsto para a cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Rural.
Conforme os autos, a execução foi ajuizada em setembro de 2016 e tem como fundamento uma Cédula Rural Pignoratícia emitida em junho de 2013, no valor original de R$ 149.527. A última parcela da dívida tinha vencimento previsto para 1º de fevereiro de 2023.
O executado compareceu espontaneamente ao processo em fevereiro deste ano e apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição da cobrança em razão da demora na citação. Também questionou a cobrança de seguros, sob o argumento de que teria ocorrido venda casada. Contudo, o juízo de primeiro grau rejeitou as alegações.
No recurso, o advogado João Domingos, do escritório João Domingos Advogados Associados, sustentou que o prazo prescricional de três anos começou a correr com o vencimento da última parcela, em 1º de fevereiro de 2023, e terminou em 1º de fevereiro de 2026. A citação válida, porém, somente ocorreu em 23 de fevereiro deste ano.
Antes da citação válida
O relator destacou que o prazo prescricional teve início com o vencimento da última parcela, em 1º de fevereiro de 2023, e provavelmente terminou em 1º de fevereiro de 2026, antes da citação válida. Segundo ele, há dúvida sobre a possibilidade de a interrupção da prescrição retroagir à data do ajuizamento da ação, em 6 de setembro de 2016, pois o artigo 240 do Código de Processo Civil condiciona esse efeito à diligência do autor para promover a citação nos prazos e na forma da lei.
O desembargador considerou ainda que, em análise preliminar, a interrupção da prescrição parece ter ocorrido apenas na data da citação válida, quando a pretensão executiva já estaria prescrita.
O magistrado também apontou risco de dano grave caso a execução prossiga. Isso porque a manutenção dos atos executivos pode resultar em constrições sobre o patrimônio do devedor que, se posteriormente reconhecida a prescrição, poderão ser consideradas indevidas.

































