A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) revogou medidas protetivas impostas a um homem após concluir que os elementos reunidos no processo não demonstravam a permanência de risco concreto e atual à ex-esposa. Para o colegiado, os contatos mantidos posteriormente entre as partes indicaram que o conflito passou a se concentrar na dissolução do casamento, na venda do patrimônio comum e na reorganização das relações familiares.
O acórdão estabeleceu como tese que conflitos de natureza patrimonial ou familiar, quando desacompanhados de elementos objetivos de violência baseada em gênero ou de risco atual, não justificam a permanência das medidas protetivas. Ressalvou, porém, que a revogação não impede nova concessão caso fatos posteriores demonstrem alteração do quadro.
As medidas haviam sido concedidas em fevereiro deste ano após a mulher relatar o recebimento de mensagens de conteúdo ameaçador e mencionar episódios anteriores de violência física e psicológica durante o relacionamento. Entre as restrições estavam a proibição de aproximação a menos de 300 metros, de contato por qualquer meio e de frequência aos mesmos locais, além da suspensão da posse ou restrição do porte de arma.
Posteriormente, o pedido de revogação foi negado em primeiro grau. A defesa recorreu, sustentando que não havia risco atual e que o desentendimento estava relacionado principalmente à alienação de patrimônio pertencente ao ex-casal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção das medidas.
Mensagens de ameaça não foram apresentadas
Ao analisar o recurso, o desembargador Wilson Dias, redator do acórdão, destacou que as mensagens apontadas pela mulher como ameaçadoras não foram juntadas ao processo. Segundo o voto, ao ser chamada pelo Ministério Público para se manifestar sobre a necessidade de manutenção das medidas, ela informou que a maioria das supostas ameaças teria ocorrido por ligações telefônicas.
Por outro lado, foram apresentadas conversas relacionadas à dissolução do casamento. O colegiado considerou relevante que, mesmo após os fatos descritos como ameaçadores, a mulher tenha mantido contato para negociar questões patrimoniais referentes à venda de um imóvel comum, chegando a formular proposta sobre a divisão dos valores.
O acórdão ponderou que esse comportamento, isoladamente, não descaracteriza eventual violência doméstica. No contexto analisado, contudo, foi considerado um dos elementos que enfraqueceram a existência de temor atual e intenso capaz de justificar a continuidade das restrições.
A decisão também levou em conta conversas apresentadas pela defesa segundo as quais, depois de ser bloqueada pelo ex-marido no aplicativo de mensagens, a mulher teria procurado a atual esposa dele para tratar de assuntos relacionados à parte patrimonial da dissolução conjugal.
Situação da filha também foi considerada
Outro elemento classificado no voto como relevante foi a situação familiar surgida posteriormente. Conforme os autos, a filha adolescente do ex-casal passou a permanecer sob os cuidados do pai. Também havia registro de avaliação psicológica da jovem após denúncia feita pelo genitor ao Departamento de Polícia de Atendimento à Criança e ao Adolescente (DPCA), relacionada a fatos que ele atribuiu à mãe da adolescente.
O colegiado considerou esse contexto para avaliar a dinâmica familiar existente no momento do julgamento. A conclusão foi de que não havia elementos objetivos suficientes que apontassem escalada de violência ou ameaça efetiva e contemporânea contra a mulher.
A própria ementa do julgamento registra que medidas protetivas não devem funcionar como instrumento para administrar conflitos familiares ou patrimoniais, devendo permanecer enquanto existir situação concreta de risco decorrente de violência baseada em gênero.
Defesa
A defesa, conduzida pela advogada Mônica Araújo de Moura Jordão, sustentou no recurso que os fatos deveriam ser examinados dentro do contexto da separação e das discussões patrimoniais entre o ex-casal. A tese apresentada foi a de inexistência de elementos concretos que demonstrassem risco atual à integridade física ou psicológica da beneficiária das medidas.
As conversas de WhatsApp juntadas pela defesa tiveram peso na análise do colegiado. Entre elas estava uma mensagem atribuída à filha do ex-casal, relacionando a intenção da mãe de pedir medida protetiva ao contexto do conflito entre os pais. O desembargador fez uma ressalva expressa: esse conteúdo não permite concluir, de forma definitiva, que as acusações feitas pela mulher sejam falsas, mas constitui elemento que deve ser examinado juntamente com as demais provas, sem conferir caráter absoluto a uma única narrativa.
Ao final, a Câmara deu provimento ao recurso, contrariando o parecer da Procuradoria de Justiça, e afastou as medidas protetivas. A decisão esclareceu que a revogação não impede eventual investigação ou ação penal sobre fatos atribuídos ao homem, nem a concessão de novas medidas caso surja situação que volte a indicar risco à mulher.
O número do processo não será fornecido para preservação das partes.

































