Mesmo sem certeza de que tratamento evitaria a morte, juiz reconhece perda de chance terapêutica de adolescente que faleceu em decorrência de meningite

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O Município de Senador Canedo foi condenado a indenizar os pais de um adolescente de 17 anos que morreu em decorrência de meningite supurativa extensa no dia seguinte a atendimento na rede municipal de saúde. A sentença reconheceu que houve falha na investigação do quadro clínico e aplicou a teoria da perda de uma chance terapêutica, embora a perícia não tenha afirmado que o tratamento adequado necessariamente impediria o óbito.

O juiz Thulio Marco Miranda, da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Senador Canedo, fixou indenização de R$ 50 mil para cada um dos pais, a título de danos morais reflexos. Também estabeleceu R$ 25 mil pelos danos morais sofridos pelo próprio adolescente antes de morrer, valor que será recebido pelos genitores na condição de herdeiros.

Além dos R$ 125 mil em danos morais, o Município deverá pagar aos pais, conjuntamente, pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo, desde a data da morte, em 20 de maio de 2023, até 17 de outubro de 2030, quando o filho completaria 25 anos, ou até o falecimento de ambos os beneficiários, caso ocorra antes.

Atendimento e diagnóstico após a morte

Conforme registrado na sentença, o adolescente foi levado à unidade municipal de saúde em 19 de maio de 2023 depois de apresentar por período prolongado febre, cefaleia, vômitos e fraqueza. Foram realizados radiografia de tórax e exame hematológico, e ele recebeu alta com prescrição de medicamentos sintomáticos.

Na manhã seguinte, morreu em casa. O exame cadavérico constatou líquido seroso no pericárdio e nas pleuras, além de secreção purulenta na cavidade craniana, e apontou como causa da morte um quadro de meningite supurativa extensa.

A perícia judicial concluiu que os sintomas exigiam investigação complementar. Segundo o laudo reproduzido na sentença, o quadro demandava avaliação clínica ampliada, exame neurológico documentado e, de acordo com a evolução, exames destinados a investigar possível infecção do sistema nervoso central.

O perito considerou que a investigação registrada no prontuário foi limitada e que a alta, sem documentação suficiente de exame neurológico, avaliação de sinais meníngeos e justificativa técnica, não se alinhava plenamente às boas práticas assistenciais.

Outro ponto considerado pelo juízo foi que a ausência de sinais clássicos, como rigidez de nuca e alteração do estado mental, não seria suficiente para excluir meningite. De acordo com a perícia, a persistência de cefaleia, vômitos, fraqueza e piora do estado geral recomendava maior cautela, observação e investigação complementar.

Perda da oportunidade de tratamento

Embora o perito não tenha podido afirmar que o diagnóstico e o tratamento corretos necessariamente salvariam o adolescente, apontou que a meningite bacteriana é potencialmente tratável e que uma investigação mais aprofundada poderia ter aumentado a possibilidade de diagnóstico ainda em vida.

A prova técnica indicou, ainda, que o tratamento precoce teria aumentado significativamente as chances de sobrevivência. Para o juiz, isso foi suficiente para caracterizar a perda de uma chance terapêutica.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a responsabilidade não dependia da demonstração de que, sem a falha médica, o óbito certamente teria sido evitado. O ponto determinante foi a constatação de que a assistência inadequada suprimiu do paciente uma oportunidade concreta de diagnóstico e tratamento em tempo oportuno.

Segundo o juiz, admitir entendimento diferente significaria considerar que a incerteza quanto à eficácia do tratamento ou à possibilidade de cura poderia afastar o dever dos profissionais de investigar, diagnosticar e adotar as medidas indicadas.

Com isso, concluiu que as falhas na assistência retardaram a identificação da doença e comprometeram o tratamento, contribuindo para a evolução desfavorável e estabelecendo o nexo necessário à responsabilização do Município.

Dano do próprio paciente foi transmitido aos pais

A sentença reconheceu ainda um aspecto distinto da indenização devida aos genitores. Além dos danos morais decorrentes da perda do filho, o magistrado entendeu que o próprio adolescente sofreu dano extrapatrimonial enquanto estava vivo.

Segundo a decisão, a evolução negativa de seu estado de saúde sem que lhe fossem asseguradas as medidas diagnósticas e terapêuticas adequadas representou lesão suportada pelo próprio paciente antes da morte.

O juiz considerou que esse dano não se confunde com o sofrimento dos pais. Por isso, admitiu a cumulação das duas reparações e aplicou o artigo 943 do Código Civil e a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o direito à indenização pode ser transmitido aos herdeiros.

Para esse dano, foi fixado o valor de R$ 25 mil, levando-se em consideração, entre outros aspectos, o curto período entre o atendimento e o óbito e o quadro de saúde apresentado pelo paciente.

Argumentos da família

Representados pelo advogado Renan Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela & Wamir Advogados Associados, em Goiânia, os pais sustentaram na ação que o filho procurou a unidade de saúde após apresentar sintomas por período prolongado e que o atendimento teria se limitado à prescrição de medicamentos sintomáticos, sem investigação suficiente para esclarecer a causa do quadro.

Na petição inicial, a defesa da família argumentou que o diagnóstico somente ocorreu após a morte e que o laudo cadavérico apontava meningite supurativa extensa. Sustentou, assim, que a falta de diagnóstico e tratamento em tempo adequado configurava falha na prestação do serviço público de saúde.

Os autores haviam pedido R$ 200 mil de indenização para cada genitor e outros R$ 200 mil referentes aos danos sofridos pelo filho, além de pensionamento. Também requereram que a pensão fosse calculada com base em um salário mínimo até a idade de 25 anos ou, alternativamente, convertida em parcela única.

O advogado também defendeu a realização de prova técnica para apuração das circunstâncias do atendimento. A perícia acabou se tornando elemento central para o reconhecimento judicial da falha assistencial.

Município questionou perícia

Durante o processo, o Município pediu novos esclarecimentos do perito, destacando, entre outros pontos, que a prova técnica não permitia afirmar categoricamente que os exames indicados teriam evitado o óbito.

O magistrado, contudo, entendeu que essa circunstância não tornava o laudo inconclusivo. Segundo a sentença, ela apenas estabelecia os limites da conclusão científica possível.

O juiz também rejeitou o argumento relacionado à insuficiência de informações nos prontuários médicos. Observou que os registros foram produzidos pela própria rede municipal e que eventual deficiência documental não poderia ser imputada aos pais nem utilizada pelo Município para afastar as conclusões periciais.