Prescrição se consumou antes da retomada da execução, e juíza extingue cobrança baseada em Cédula de Crédito Bancário

Publicidade

Uma execução de título extrajudicial baseada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi extinta pela 32ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo após o reconhecimento de que a prescrição intercorrente já havia se consumado antes de novas movimentações do processo. A juíza Lígia Dal Colletto Bueno considerou que, depois do período legal de suspensão, transcorreram três anos sem localização de bens penhoráveis ou prática de atos constritivos efetivos.

A execução havia sido ajuizada em dezembro de 2016. Após tentativas de localização de patrimônio, o próprio credor requereu, em 27 de junho de 2019, a suspensão do processo diante da impossibilidade de encontrar bens, pedido deferido naquela mesma data.

Na sentença, a magistrada estabeleceu a cronologia considerada para o reconhecimento da prescrição: o prazo começou a correr em 27 de junho de 2020, após um ano de suspensão, e se encerrou em 27 de junho de 2023. Como a execução estava fundada em Cédula de Crédito Bancário, foi aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.

Com isso, a execução foi extinta com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A juíza ainda determinou que eventuais constrições pendentes sejam liberadas.

Defesa apontou lapso superior ao prazo da CCB

A prescrição intercorrente foi arguida pela parte executada, representada pelos advogados goianos Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados Associados.

Na manifestação apresentada ao juízo, os advogados reconstruiram o andamento da execução. Sustentaram que, depois de tentativas frustradas de penhora, o credor pediu a suspensão em junho de 2019 e que o período transcorrido posteriormente superava o prazo prescricional de três anos aplicável à Cédula de Crédito Bancário. Pediu, por isso, a extinção da execução e a cessação das medidas constritivas.

A defesa também chamou atenção para uma movimentação posterior do credor. Alegou que, em abril de 2026, houve pedido de bloqueio de passaporte da executada e questionou a adoção da medida diante do tempo transcorrido e da ausência, segundo sustentou, de demonstração dos pressupostos para utilização desse meio atípico de execução.

Esse pedido de bloqueio de passaporte, contudo, não foi o fundamento utilizado pela juíza para reconhecer a prescrição. A sentença se concentrou no marco da suspensão de 2019, no início da contagem em 2020 e no esgotamento do prazo em 2023 sem localização de bens ou constrição efetiva.

Banco alegou diligência na busca por patrimônio

Ao se manifestar sobre a prescrição, o banco sustentou que não houve abandono deliberado do processo. Afirmou ter realizado diligências para recuperar o crédito e localizar patrimônio, inclusive por pesquisas eletrônicas e administrativas, e defendeu que sua atuação teria sido diligente.

Também argumentou que a prescrição intercorrente teria aplicação excepcional e dependeria, segundo sua tese, da demonstração de negligência do credor. Subsidiariamente, caso a execução fosse extinta, pediu a aplicação do princípio da causalidade quanto aos encargos de sucumbência. Argumentos não foram acatados pela julgadora.

Processo 1138066-75.2016.8.26.0100