A 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia absolveu um homem acusado de porte ilegal de arma de fogo após reconhecer a ilicitude de uma abordagem realizada por policiais penais nas proximidades do complexo prisional. Além da ausência de elementos concretos que justificassem a revista, os depoimentos dos agentes apresentaram versões diferentes sobre onde a pistola teria sido encontrada.
A sentença é da juíza Sylvia Amado Pinto Monteiro, que acolheu tese apresentada pela defesa, a cargo da advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, e concluiu que não havia fundada suspeita anterior à abordagem. Segundo a magistrada, a diligência não foi precedida de investigação ou de elementos objetivos que demonstrassem a necessidade da busca pessoal e veicular.
O caso ocorreu em março de 2021, pouco depois de o acusado deixar o complexo prisional mediante alvará de soltura. Conforme a denúncia, ele havia sido buscado no local por outras pessoas e seguia em uma caminhonete quando o veículo foi abordado por uma equipe do Grupo de Operações Penitenciárias Especiais (Gope).
A acusação apontava que uma pistola Taurus calibre 9 mm, acompanhada de nove munições intactas, teria sido encontrada na cintura do acusado.
Versões diferentes sobre a arma
Durante a instrução, entretanto, segundo a defesa, os relatos dos policiais não coincidiram. Um dos agentes afirmou não se lembrar exatamente qual comportamento havia despertado a atenção da equipe. Disse que a região integrava o perímetro de segurança do complexo prisional e que abordagens eram realizadas no local para manutenção da segurança. Ele também declarou não se recordar se a arma estava com algum dos ocupantes ou dentro do veículo.
Outro policial penal apresentou versão distinta. Segundo ele, a arma teria sido localizada dentro da caminhonete, em um fundo falso. O agente acrescentou que, pelo que havia apurado, o proprietário ou motorista do veículo teria assumido o armamento. Também atribuiu a abordagem a informações de que integrantes de facções estariam indo ao complexo prisional buscar presos colocados em liberdade.
Já um terceiro policial relatou que a arma teria sido encontrada durante busca pessoal com o motorista do veículo, embora tenha dito não se recordar do nome de quem a portava.
Ao analisar os depoimentos, a juíza apontou fragilidade no conjunto probatório, especialmente quanto à motivação da abordagem e à sequência dos fatos. Observou ainda que, embora um dos policiais tenha mencionado em juízo informações sobre movimentação de pessoas ligadas a facções, o condutor do flagrante havia registrado inicialmente apenas que a equipe avistou um “veículo suspeito”, sem indicar qual comportamento concreto justificaria a intervenção.
Arma encontrada depois não legitima busca
Na fundamentação, a magistrada ressaltou que a abordagem não pode ser validada pelo que foi encontrado posteriormente. A existência da arma, portanto, não seria suficiente para afastar a ilegalidade de uma busca iniciada sem fundada suspeita.
A juíza reconheceu a ilicitude das provas decorrentes da abordagem e aplicou o entendimento de que provas obtidas a partir de uma diligência ilegal também ficam comprometidas. Ao final, absolveu o acusado do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Defesa
A advogada Camilla Crisóstomo Tavares sustentou justamente a inexistência de circunstância objetiva anterior à revista que caracterizasse fundada suspeita. A advogada apontou que a abordagem teria ocorrido de forma exploratória, com a tentativa de justificar a diligência posteriormente pelo resultado obtido.
A criminalista também chamou atenção para o fato de que o acusado havia acabado de deixar oficialmente o sistema prisional, mediante alvará de soltura, e apenas havia recebido uma carona para sair do local. Segundo a advogada, ele não era proprietário do veículo nem tinha ingerência sobre os objetos existentes em seu interior.
Ainda sustentou ainda ausência de prova de que o homem tivesse conhecimento ou domínio sobre o armamento. E apontou, inclusive, que outro envolvido havia assumido a propriedade da arma.
Processo: 5140220-69.2021.8.09.0011

































