O Itaú Unibanco foi condenado a restituir em dobro valores descontados por mais de 12 anos da conta de um cliente por um seguro residencial que ele afirmou nunca ter contratado. A instituição também deverá pagar R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia. A magistrada declarou inexistente a relação jurídica referente ao serviço e proibiu o banco de realizar novos descontos. A devolução deverá observar a prescrição decenal.
No pedido, o consumidor, um idoso de 69 anos, relatou que é cliente da instituição financeira há mais de 20 anos e identificou descontos mensais, atualmente no valor de R$ 137,57, realizados por débito automático sob a rubrica “SIDEB Porto Seguro”. Conforme relatado na ação, as cobranças ocorriam todo dia 25 e persistiram por período superior a 12 anos, embora ele sustente jamais ter autorizado a contratação.
O cliente afirmou que tentou solucionar a situação administrativamente em diversas ocasiões, inclusive por telefone, mas os descontos continuaram. No último mês de março, ele compareceu pessoalmente a uma agência para solicitar o cancelamento e os extratos bancários dos últimos dez anos. Ainda assim, cinco dias depois, houve novo débito referente ao seguro.
Sem contrato ou manifestação de vontade
Na ação, a advogada Marianne Cardoso Schmidt, que representa o consumidor, sustentou que não havia contrato ou manifestação de vontade que autorizasse a cobrança. Também afirmou que o banco não realizou o estorno dos valores descontados e que a continuidade dos débitos, mesmo após os pedidos de cancelamento, agravou os prejuízos sofridos pelo cliente.
Banco defende regularidade
O Itaú, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial e alegou que a ausência de resistência do consumidor durante longo período configuraria aceitação tácita do serviço, com aplicação do instituto da supressio. O banco também afirmou ter cancelado o seguro assim que solicitado e sustentou que não teria agido de má-fé, além de negar a existência de danos materiais e morais.
Ao analisar o caso, contudo, a magistrada ressaltou que a tese de supressio não se aplica, pois tal instituto pressupõe a existência de uma relação jurídica válida. No caso em questão, disse que a controvérsia reside na própria inexistência do vínculo contratual.
“A mera tolerância de descontos indevidos, por si só, especialmente por parte de um consumidor idoso e hipervulnerável, não tem o condão de validar um negócio jurídico nulo por ausência de consentimento”, destacou a magistrada.
Sem comprovação
A magistrada observou ainda que o banco não apresentou contrato, proposta de adesão assinada, gravação de atendimento telefônico ou outro documento capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor. As telas sistêmicas apresentadas pela instituição também foram consideradas insuficientes para demonstrar a contratação. Ressaltou ainda que o banco juntou à contestação extratos bancários pertencentes a uma terceira pessoa, estranha ao processo. Para a magistrada, a falha reforçou a falta de diligência da instituição na condução da defesa.
Prazo prescricional
A instituição financeira sustentou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada, porém, afastou a tese. Segundo ela, a discussão não envolve um fato do serviço, mas a própria existência da relação jurídica que justificaria os descontos. Por isso, aplicou o prazo prescricional de dez anos e considerou que, por se tratar de descontos sucessivos, a contagem deve observar o último débito indevido.
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Processo: 5420058-78.2026.8.09.0051

































