Os honorários advocatícios passaram a ter sua natureza alimentar expressamente prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A mudança foi promovida pela Lei nº 15.472/2026, sancionada em 21 de julho e publicada no Diário Oficial da União no dia 22.
A norma altera os artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e assegura aos honorários os mesmos privilégios atribuídos aos créditos decorrentes da legislação trabalhista. A regra abrange valores convencionados entre advogado e cliente, fixados ou arbitrados judicialmente e honorários de sucumbência.
De acordo com o novo parágrafo 9º do artigo 22, os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais constituem direito dos inscritos na OAB, possuem natureza alimentar e devem receber tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.
Títulos executivos
A lei também modificou o artigo 24 do Estatuto da Advocacia. A nova redação estabelece que o ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que estipular o pagamento são títulos executivos.
Esses valores passam a ser expressamente classificados como créditos privilegiados em casos de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Na prática, a alteração insere diretamente no Estatuto da Advocacia a natureza alimentar dos honorários e a posição privilegiada desses créditos nos procedimentos em que diferentes credores disputam o recebimento de valores.
A Lei nº 15.472/2026 teve origem no Projeto de Lei nº 850/2023 e entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de julho.




























