O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, em substituição na 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por uma empresa contra quatro advogados por suposto abuso de direitos processuais. O argumento foi a de que os profissionais teriam protocolado diversos recursos, em ação de execução de título extrajudicial, com intuito procrastinatório. Contudo, não comprovou as alegações.
Em sua sentença, o magistrado ressaltou que o simples exercício do direito de defesa dos réus, por meio de seus patronos e através dos recursos processuais legalmente constituídos, por si só, não induz à prática de ato ilícito causador de danos suscetíveis de reparação.
“Neste aspecto, em que pese as conclusões do autor, no sentido de as intenções dos réus, manifestada através dos recursos processuais protocolados, entendo que não ficou suficientemente demonstrada qualquer prática abusiva pelos requeridos ou por seus advogados, no exercício de sua função”, disse o magistrado.
Amicus curiae
Em auxílio aos advogados, intervindo na condição de amicus curiae, a OAB-GO, por meio de sua Procuradoria de Prerrogativas, se posicionou pela inexistência de elementos que justificassem a responsabilização civil dos advogados. A Ordem argumentou, ainda, que as ações dos advogados estavam respaldadas pela independência funcional prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei nº 8.906/94, garantindo a esses profissionais uma margem de atuação necessária ao exercício ético de suas funções.
O caso
A empresa em questão, relatou que ingressou, em novembro de 1999, com ação de execução de título extrajudicial para receber dívida no valor, à época, de quase R$ 20 mil. Durante o curso do processo, imóvel dado em garantia foi penhorado e levado a leilão. Contudo, disse que, no curso do processo, houve atos atentatórios à dignidade da Justiça, com diversos recursos e descumprimento de acordos.
O estabelecimento explicou que as partes chegaram a ser condenadas ao pagamento de 5% do valor da causa. Nesta mesma decisão, foi determinado aos patronos a remessa de cópia dos autos à Comissão de Ética da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO). Posteriormente, segundo a empresa, os réus opuseram nova objeção, exercendo abusivamente os direitos processuais. Ponderou que a interposição de vários recursos constitui medidas procrastinatórias e que tal fato acarretou danos de grandes proporções.
Ausência de provas
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que não estão presentes os elementos configuram o ilícito civil, no caso abuso de direito processual, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento do feito manejado pelo autor, capaz de ensejar a indenização por danos materiais e morais.
“Segundo dispõe o art. 187 do Código Civil, excede no exercício regular do direito aquele que, ao exercê-lo, atua fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Desse modo, incumbia ao autor comprovar o excesso na conduta dos requeridos, conforme art. 373, inciso I, do CPC e, ante a ausência de provas, a improcedência do pedido inicial é o que se impõe”, completou.
Leia aqui a sentença.
5231042-73.2022.8.09.0010