TJGO rejeita denúncia contra prefeita de São Miguel do Araguaia por crime de desobediência

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) rejeitou denúncia feita pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra a prefeita de São Miguel do Araguaia, Azaíde Donizetti Borges Martins, pelo crime de desobediência. A decisão é dos integrantes da 5º Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do TJGO, ao seguirem voto do relator, desembargador Nicomedes Borges. O processo transitou em julgado no último mês de outubro.

Segundo consta da denúncia, o Município de São Miguel do Araguaia, representado pela prefeita, em sede de ação civil pública distribuída, teria, supostamente, descumprido determinação judicial exarada pela Vara das Fazendas Públicas da comarca. A ordem objetivou a apresentação de documentos referentes ao processo seletivo simplificado n° 001/2019, realizado pelo município.

Ao rejeitar a denúncia, o relator explicou que não basta o descumprimento da ordem legal para configuração do crime de desobediência. Sendo indispensável que, além de legal a ordem, inexista sanção específica para o seu não cumprimento, a menos que tenha previsão legal para cumulação das sanções civil e penal. O que não é a hipótese dos autos.

No caso, foi imposta sanção processual de modo pessoal à denunciada, consistente em multa correspondente a R$ 1 mil por dia descumprido, limitado ao valor de R$ 20 mil. Neste sentido, o relator salientou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.”

Ordem judicial cumprida

O advogado Tiago Felipe de Oliveira, que representa a prefeita na ação, alegou na defesa que, mesmo com certa demora, a ordem judicial foi cumprida, sem que houvesse prejuízo à Administração Pública e aos envolvidos. Além disso, apontou ausência de justa causa para a inauguração de ação penal, já que não se encontram indícios mínimos de autoria e materialidade que denotem que a denunciada tenha agido dolosamente.

Citou, ainda, os Tribunais Superiores possuem entendimento jurisprudencial consolidado de que a tipificação relativa ao crime de desobediência, prevista no art. 1°, XIV, do Decreto-Lei n.º 201/67, só é cabível quando a autoridade judicial não estipular multa diária em razão do não cumprimento.

Fato atípico

Neste mesmo sentido foi o entendimento do relator, pois havendo, no presente caso, cominação de multa diária, o descumprimento de ordem judicial não pode acarretar a responsabilidade penal prevista no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-lei 201/67.

“Resta evidente a ausência de justa causa para a inauguração da ação penal, pois uma vez aplicada sanção processual à denunciada, tornou-se incabível a cogitação ou até mesmo a tipificação relacionada ao crime de desobediência, tornando o fato atípico”, completou o magistrado. O MP ingressou embargos de declaração, que foram negados.

Leia aqui o acórdão que rejeitou a denúncia.
Leia aqui o acórdão que negou provimento ao recurso.

5053249-46.2023.8.09.0000