Candidato garante reabertura de prazo para entrega de documentos em concurso da EBSERH

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Um candidato do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – edital nº 001/2023 – garantiu na Justiça a reabertura do prazo para a apresentação de documentos para fins de atribuição da nota/pontuação de títulos. Ele alegou não ter conseguido cumprir a etapa devido à instabilidade no sistema on-line disponibilizado pela banca organizadora.

A determinação é do desembargador federal Alexandre Laranjeira, da 12ª Turma Tribunal do Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que concedeu antecipação da tutela recursal. Em primeiro grau, o juízo havia negado o pedido liminar sob o argumento de que o impetrante não comprovou, com documentos pessoais, que tentou, sem sucesso, realizar o upload para a etapa de títulos. Desconsiderou prova emprestada, sob a alegação de que os casos devem ser analisados individualmente.

Contudo, ao ingressar com recurso, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, esclareceu que as provas emprestadas foram juntadas justamente para comprovar a falha do sistema da banca examinadora e que diversos candidatos foram prejudicados em razão disso. Além disso, que o autor, de boa-fé, buscou dentro do prazo, sem êxito, colacionar a aludida documentação referente aos seus títulos. Ele concorre a uma vaga de enfermeiro.

Falha operacional

Ao analisar o recurso, o desembargador salientou que, embora o juízo de origem tenha desconsiderado as provas emprestadas de outros autos, é possível observar que, de fato, houve uma falha operacional que atingiu vários candidatos, que tentavam enviar a documentação para atribuição das notas de títulos.

Além disso, que não é razoável presumir que todos, naqueles momentos específicos em que tentavam fazer o “upload” dos documentos, lembrariam de gravar ou tirar “capturas de tela” já cogitando o ajuizamento de ação futura, sendo plenamente cabível as provas emprestadas. Em acréscimo, ressaltou que o candidato não pode ser sofrer por problemas técnicos alheios a sua vontade.

Probabilidade do direito

O magistrado pontuou, ainda, que o candidato em questão atingiu a nota necessária para a convocação para apresentação de títulos, tendo sido classificado na 2ª posição. Desse modo, em juízo de cognição sumária, disse que é possível vislumbrar a probabilidade do direito a ensejar a concessão da medida pleiteada.

Além disso, observou que o perigo na demora está suficientemente demonstrado na alegação de que “o concurso se encontra em andamento e o candidato possui pouquíssimos dias para sanar as ilegalidades praticadas pelos agravados”.