Uma candidata cotista eliminada na fase de heteroidentificação do concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Edital nº 1/2024 – deverá retornar à lista de candidatos negros/pardos aprovados no certame. A determinação é do desembargador federal Eduardo Martins, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
O magistrado deferiu tutela de urgência recursal que, além do retorno imediato, concede à candidata reserva de vaga em sua classificação, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, até o pronunciamento final do Tribunal.
A advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do Escritório Álvares Advocacia, esclareceu no pedido que, embora a candidata tenha se declarado parda no momento da inscrição e possua características fenotípicas compatíveis com essa autodeclaração, foi eliminada após o procedimento de heteroidentificação, o qual a classificou como branca.
Apontou que a autora já foi reconhecida como parda por outras bancas organizadoras em concursos distintos, o que afastaria qualquer indício de má-fé. Defendeu, a advogada, que houve indevida desconsideração da presunção relativa de veracidade da autodeclaração, ausência de motivação idônea do ato administrativo e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Plausibilidade na alegação
Ao analisar o caso, o desembargador federal ressaltou que a documentação acostada aos autos — notadamente as fotografias, os comprovantes de reconhecimento anterior como pessoa parda e os elementos familiares — indicam a plausibilidade na alegação de que a candidata se enquadra na categoria prevista na Lei n.º 12.990/2014 (Lei de Cotas).
O magistrado apontou, ainda, que a ausência de motivação específica e concreta na exclusão da autodeclaração revela afronta à exigência de fundamentação dos atos administrativos. E contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 41, segundo o qual, nas chamadas “zonas cinzentas” de análise fenotípica, deve prevalecer a autodeclaração do candidato, salvo prova de fraude.
Quanto ao perigo de dano, ressaltou que a exclusão da agravante da lista de candidatos cotistas compromete sua continuidade no certame, com risco concreto de perecimento de seu direito, diante do eventual provimento de todas as vagas antes da resolução definitiva da controvérsia.
Leia aqui a decisão.
1021598-51.2025.4.01.0000
































