A juíza Adriane de Mattos Figueiredo, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre (RS), anulou o ato administrativo que eliminou uma candidata do concurso para soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 Soldado de Nível III, por não apresentar teste ergométrico e exame ginecológico durante a fase de exame de saúde. A magistrada assegurou a remarcação da etapa após concluir que a candidata estava em período de puerpério, em recuperação de uma cesariana realizada apenas 16 dias antes da avaliação médica.
Na sentença, a magistrada garante que a candidata, após a realização dos exames, caso seja considerada apta, participe de todas as etapas subsequentes do certame, em absoluta igualdade de condições com os demais candidatos. A autora é representada na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.
A defesa da autora apontou que ela não entregou a documentação por motivo de força maior e alheio à sua vontade. Neste sentido, ressaltou que se trata de fato que enseja a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo que as normas sejam aplicadas com base no bom senso, de modo adequado e proporcional a cada situação.
A candidata relatou que compareceu ao exame de saúde munida de atestados médicos que recomendavam afastamento de atividades físicas e de procedimentos invasivos. Em razão da recuperação cirúrgica, deixou de realizar apenas o teste ergométrico e o exame preventivo ginecológico. No entanto, disse que foi declarada inapta sem que sua condição fosse considerada pela administração.
Sem condições físicas de realizar os exames
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o edital do concurso estabelece, de forma taxativa, a impossibilidade de apresentação posterior dos documentos exigidos, independentemente das alterações fisiológicas do candidato. Contudo, ressaltou que a candidata comprovou estar em estado puerperal na data da inspeção de saúde e sem condições físicas de realizar os exames.
Dessa forma, disse que o ato administrativo que excluiu a autora do certame, embora amparado na literalidade do edital e da lei estadual, padece de vício de inconstitucionalidade material, por violação direta aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da máxima efetividade.
Em sua sentença, a magistrada ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que se admite a remarcação da data para avaliação do teste físico diante da impossibilidade de a candidata realizar o exame em razão da gravidez ou da recuperação pós-parto, excepcionalmente para assegurar o princípio da isonomia, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os demais concorrentes. Leia aqui a sentença. Nº 5254419-62.2025.8.21.0001/RS
































