Aplicada multa por citação de jurisprudências inexistentes em recurso apresentado no TRT-GO

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A citação de jurisprudências inexistentes em um recurso levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) a condenar uma auxiliar de serviços gerais por litigância de má-fé. A multa foi fixada em 5% sobre o valor da causa e será revertida à parte contrária.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que a apresentação de julgados fictícios, sem número de processo ou correspondência nos bancos oficiais de jurisprudência, representa conduta temerária. Para a Turma, a prática viola os deveres de lealdade e boa-fé processual e pode induzir o Judiciário a erro.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, também determinou o envio de ofício ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO). Caberá à entidade avaliar a adoção de providências relacionadas à atuação do advogado responsável pelo recurso.

Ação contra escola

A trabalhadora ajuizou a ação contra uma instituição de ensino na qual atuou, em Goiânia, durante mais de 20 anos. Ela pediu indenizações por danos materiais e morais, sob a alegação de ter sido vítima de dispensa discriminatória.

Segundo sustentou, afastamentos sucessivos por problemas de saúde decorreram de acidente de trabalho. A autora também afirmou que as lesões tinham relação com as atividades desempenhadas e que a escola não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

A ausência do documento, conforme alegado, teria prejudicado o reconhecimento de direitos trabalhistas e previdenciários.

A instituição negou a ocorrência de acidente de trabalho e contestou a existência de nexo entre as doenças e as funções exercidas. Também afirmou que não havia provas suficientes para amparar as alegações.

Os pedidos foram rejeitados pela 17ª Vara do Trabalho de Goiânia. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-GO.

Precedentes sem identificação

Nas contrarrazões ao recurso, a escola alegou que a peça teria sido elaborada com auxílio de inteligência artificial, sem a necessária revisão humana. Apontou a existência de julgados supostamente atribuídos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ao próprio TRT-GO, mas sem elementos que permitissem sua localização.

A instituição sustentou que a inclusão de precedentes inexistentes prejudicava o contraditório, pois impedia uma resposta adequada aos fundamentos apresentados pela recorrente.

Durante a análise do recurso, o colegiado constatou que as citações não indicavam número do processo, relator ou data do julgamento. Também não foram encontrados registros correspondentes após consultas aos sistemas oficiais do TST e do TRT-GO, ao sistema Falcão e à plataforma JusBrasil.

Conduta temerária

Para a relatora, a criação ou adulteração de dados e do conteúdo de precedentes judiciais caracteriza conduta temerária, prevista no artigo 793-B, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“A criação e/ou adulteração de dados e de conteúdo de precedentes judiciais configura conduta temerária.”

Kathia Albuquerque afirmou que a prática transgride os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé impostos aos participantes do processo. Também apontou afronta à dignidade da Justiça.

Segundo o voto, a alteração da verdade e a tentativa de influenciar o convencimento do tribunal mediante julgados inexistentes enquadram-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos II e V do artigo 793-B da CLT.

Revisão humana

O colegiado ressaltou que o uso negligente de ferramentas de inteligência artificial não afasta a responsabilidade da parte e de seu representante. A falta de revisão mínima do conteúdo apresentado em juízo foi considerada incompatível com a boa-fé objetiva exigida no processo.

O acórdão também mencionou o Estatuto da Advocacia. A Lei nº 8.906/1994 considera infração disciplinar deturpar o teor de julgados para confundir a parte contrária ou induzir o magistrado a erro.

Diante da gravidade da conduta, a Turma aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 793-C da CLT.

O recurso da trabalhadora foi conhecido, mas teve o provimento negado por unanimidade. Com isso, foram mantidos os efeitos da sentença que havia rejeitado os pedidos de indenização.