TRF1 fixa tese de que a prescrição em processo administrativo ambiental extingue termo de embargo

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O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo ambiental também extingue o respectivo termo de embargo. O entendimento foi fixado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A tese deverá ser aplicada aos processos suspensos e aos novos casos que discutam a mesma controvérsia nos 12 estados e no Distrito Federal abrangidos pela jurisdição do TRF1, incluindo Goiás.

O colegiado analisou se um termo de embargo poderia continuar produzindo efeitos mesmo após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no processo administrativo ambiental.

O voto que prevaleceu no julgamento foi apresentado pelo desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, relator para o acórdão. Segundo ele, a Constituição Federal estabelece a independência entre as responsabilidades administrativa, penal e civil em matéria ambiental.

O magistrado explicou que a imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) se restringe à obrigação civil de reparar o dano ambiental. O entendimento, portanto, não alcança o exercício do poder de polícia administrativa, submetido aos prazos prescricionais previstos em lei.

Dever de reparar permanece

Conforme ressaltou o desembargador, a prescrição administrativa não representa anistia nem afasta eventual obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente.

“O reconhecimento da prescrição administrativa não representa anistia ambiental nem exonera o responsável do dever de reparar o dano. Significa apenas que a Administração perdeu, por sua própria inércia, a possibilidade de manter os efeitos de medida inserida no âmbito de procedimento sancionador submetido ao regime prescricional previsto em lei”, afirmou.

Pablo Zuniga Dourado também observou que a manutenção do embargo após a prescrição tornaria irrelevante o encerramento do processo administrativo. Além disso, atribuiria caráter permanente a uma medida vinculada ao exercício do poder de polícia ambiental.

Ao final do julgamento, a 3ª Seção fixou a seguinte tese:

“Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível.”

Formação do precedente

O julgamento foi precedido por reuniões técnicas conduzidas com o apoio da Rede de Inteligência da Justiça Federal da 1ª Região (Reint1). A iniciativa possibilitou a participação de diferentes instituições e profissionais envolvidos na controvérsia.

Na abertura da sessão, a relatora do IRDR, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o diálogo institucional contribuiu para o debate e para a formação do precedente.

O julgamento ocorreu durante a programação do Mês da Pauta Verde e contou com a presença do secretário de Gestão de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marcelo Marchiori.

Segundo Marchiori, a utilização da Rede de Inteligência como suporte para a formação do precedente representa uma inovação promovida pelo TRF1. Ele ressaltou a integração entre governança judiciária, inteligência institucional e construção de precedentes.

O juiz federal Bruno Augusto Santos Oliveira, coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do TRF1, também afirmou que a atuação da Reint1 ampliou o diálogo institucional e qualificou os elementos apresentados para o julgamento, sem interferir na independência dos magistrados.

Processo: 1008130-20.2025.4.01.0000