Empresa funerária deve ressarcir e indenizar viúva que pagou R$ 5,3 mil pelo funeral do marido

Publicidade

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve a condenação de uma empresa de assistência funerária que se recusou a ressarcir uma viúva pelas despesas com o funeral do marido. O colegiado confirmou o pagamento de R$ 5,3 mil por danos materiais e de R$ 3 mil por danos morais.

A decisão foi unânime e seguiu o voto da relatora, juíza Nina Sá Araújo. A consumidora foi representada pelos advogados Danilo Soares de Lima, Rafael Fagundes Bernardes e Marcela da Mata Lopes.

O processo teve origem no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Caldas Novas. A sentença, proferida pelo juiz Felipe Sales Souza, havia reconhecido como abusiva a exigência de comunicação imediata do óbito como condição para o atendimento contratado.

Comunicação do falecimento

No recurso, a empresa alegou que o contrato previa a comunicação imediata do falecimento para que o serviço fosse prestado por uma funerária credenciada. Sustentou ainda que o plano contratado não previa reembolso e que a contratação direta de outra empresa afastaria sua responsabilidade.

A Turma Recursal, no entanto, entendeu que a previsão contratual não poderia ser aplicada de forma absoluta. Segundo a relatora, o procedimento estabelecido para acionamento do plano não pode esvaziar a própria finalidade do serviço, que é prestar assistência no momento da morte de um familiar.

O acórdão aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a decisão, os contratos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé objetiva, a função social e a proteção da legítima expectativa criada no consumidor.

“A cláusula que exige comunicação prévia e imediata não pode ser utilizada como mecanismo automático de exclusão integral da cobertura, sobretudo quando a situação concreta envolve luto, urgência e vulnerabilidade emocional da viúva do beneficiário”, registrou a relatora.

Despesas comprovadas

A consumidora apresentou recibo de R$ 5,3 mil referente à urna, ao traslado, à sala de velório, à vestimenta, à preparação e à ornamentação. Segundo o colegiado, a empresa não demonstrou que o valor era excessivo ou que incluía itens estranhos à cobertura funerária.

A decisão também destacou que não houve demonstração de má-fé por parte da viúva. Para a Turma Recursal, a recusa baseada apenas em uma formalidade contratual colocou a consumidora em desvantagem exagerada e contrariou a finalidade econômica e social do contrato.

Danos morais

O colegiado manteve ainda a indenização de R$ 3 mil por danos morais. Embora o descumprimento contratual não gere, por si só, o dever de indenizar, os julgadores consideraram que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento.

Conforme o voto, a negativa ocorreu justamente quando a viúva necessitava do serviço contratado. A recusa, baseada em formalidade considerada desproporcional, agravou a situação de fragilidade emocional provocada pelo falecimento do marido.