A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou a imediata desinternação de um adolescente submetido à execução antecipada de medida socioeducativa. Por unanimidade, o colegiado atendeu recurso da defesa e concedeu habeas corpus e assegurou que ele aguarde em liberdade o julgamento da apelação apresentada contra a sentença.
A ordem foi concedida apesar de parecer contrário da Procuradoria-Geral de Justiça. O relator foi o desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria.
O adolescente havia recebido medida socioeducativa de internação pelo prazo de três anos pela prática de ato infracional análogo a homicídio qualificado. A sentença determinou o início imediato do cumprimento, embora ele tivesse respondido ao processo em liberdade após o encerramento da internação provisória.
A defesa foi conduzida pelo advogado criminalista Roberto Serra da Silva Maia. No habeas corpus, ele sustentou que a internação antes do trânsito em julgado representava execução antecipada da medida e que a apelação deveria ser recebida também com efeito suspensivo.
Ausência de fatos novos
Ao analisar o caso, o relator aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 122.072/SP. Segundo esse precedente, quando a internação provisória é revogada durante a instrução, uma nova restrição da liberdade antes do trânsito em julgado depende da apresentação de fatos novos e concretos.
Para o desembargador, a simples prolação da sentença não seria suficiente para restabelecer a internação. O acórdão reconheceu que a execução imediata da medida, nas circunstâncias do processo, configurava constrangimento ilegal.
A Câmara também concluiu que a apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa de internação pode ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Com isso, afastou o início do cumprimento antes do julgamento do recurso.
Corréu absolvido por legítima defesa
Outro ponto considerado pelo TJGO foi a absolvição, pelo Tribunal do Júri, do corréu maior de idade envolvido no mesmo episódio. Os jurados reconheceram que ele agiu em legítima defesa.
Segundo o acórdão, esse resultado constitui fato superveniente relevante e evidencia a desproporcionalidade da internação imediata do adolescente.
O colegiado observou que, embora existam precedentes admitindo o cumprimento imediato de medidas socioeducativas, a situação concreta exigia solução diferente. Isso porque o adolescente já estava em liberdade e o julgamento do corréu alterou o contexto jurídico do caso.
A tese fixada estabelece que a execução imediata da internação é inadmissível quando o adolescente respondeu ao processo em liberdade após a revogação da medida provisória, salvo se surgirem fatos novos que justifiquem nova cautelar. Também reconhece que a absolvição do corréu por legítima defesa pode indicar a desproporcionalidade da restrição imediata.
Presunção de inocência
Para Roberto Serra da Silva Maia, a decisão afasta a possibilidade de transformar a sentença em fundamento automático para a privação da liberdade.
“A execução antecipada de uma medida socioeducativa de internação não pode decorrer apenas da prolação da sentença. A Constituição Federal também protege o adolescente contra restrições ilegais de liberdade”, afirmou.
Segundo o advogado, quando o adolescente responde ao processo em liberdade e não há fundamentos cautelares concretos, a internação antes do trânsito em julgado viola a presunção de inocência e antecipa os efeitos da sanção.
O criminalista também ressaltou a função do habeas corpus na proteção imediata da liberdade. Para ele, o julgamento reafirma que a internação cautelar exige fundamentação concreta e não pode ser adotada como consequência automática da sentença.
Com a decisão, a apelação receberá efeito suspensivo. O adolescente poderá aguardar em liberdade o julgamento definitivo da ação socioeducativa, salvo o surgimento de circunstâncias concretas que justifiquem nova medida cautelar.
HC 5569186-34.2026.8.09.0000































