O juiz Pedro Paulo de Oliveira, em auxílio na 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), reconheceu a abusividade da aplicação de multa moratória de 2% sobre a totalidade do saldo devedor antecipado e determinou o recálculo de uma dívida executada pelo Banco Bradesco S/A. O magistrado esclareceu que o encargo deve incidir exclusivamente sobre as parcelas efetivamente vencidas e inadimplidas, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado determinou que a instituição financeira apresente novos cálculos, excluindo os excessos identificados e restringindo a incidência da multa moratória exclusivamente sobre o valor das parcelas inadimplidas em seus vencimentos originais. A execução refere-se a Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 374.563,00, a ser pago em 72 parcelas. Segundo a instituição financeira, a executada encontra-se inadimplente desde a sétima prestação.
Em embargos à execução, a executada argumentou, entre outros pontos, que a incidência da multa moratória de 2% sobre a totalidade do saldo devedor viola frontalmente a legislação consumerista. A parte é representada na ação pelo advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia. Segundo disse, é incabível a aplicação de multa sobre parcelas que sequer chegaram a vencer.
O advogado sustentou que a multa moratória exigida pelo atraso no pagamento das parcelas a cargo do consumidor não pode ultrapassar o limite de 2% das prestações inadimplidas, por força do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou, ainda, que os demonstrativos de evolução da dívida revelam a incidência do percentual sobre o valor integral do contrato após o vencimento antecipado.
O Banco Bradesco sustentou a inaplicabilidade do CDC às operações de crédito bancário. A instituição financeira defendeu que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, sustentando a legalidade do vencimento antecipado, da multa contratual, da cobrança dos encargos moratórios e da capitalização de juros, com fundamento na legislação vigente.
Ao analisar o caso, o juiz afastou a alegação de inaplicabilidade do CDC às operações de crédito bancário. O magistrado observou que a executada, na condição de ex-sócia de microempresa extinta, apresenta vulnerabilidade técnica e econômica em relação à instituição financeira, circunstância que autoriza a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova.
Em sua sentença, o juiz explicou que a legislação consumerista limita a multa moratória a 2% do valor da prestação inadimplida. Assim, concluiu que a cobrança sobre a totalidade da dívida tornada antecipadamente exigível extrapola os limites legais.
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Protocolo nº 5809154-88.2025.8.09.0011
































