A juíza Raquel Rocha Lemos, do Juizado Especial Cível e Criminal de Morrinhos (GO), condenou uma cooperativa de crédito a indenizar uma consumidora por cobrança indevida de dívida já quitada em acordo judicial. A magistrada confirmou a tutela de urgência concedida anteriormente e declarou a inexistência dos débitos. Foi arbitrado o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais.
Na ação, a consumidora sustentou que, mesmo após cumprir o acordo judicial e ocorrer o trânsito em julgado da execução, passou a receber diversas ligações, mensagens e e-mails de cobrança referentes ao mesmo débito. Diante disso, pediu a declaração de inexistência da dívida e indenização pelos danos morais decorrentes das cobranças indevidas. A defesa foi conduzida pelo advogado Arthur Silva Rodrigues.
Em sua contestação, a cooperativa de crédito afirmou que não praticou qualquer ato ilícito e alegou que os contatos realizados tinham caráter meramente administrativo, com o objetivo de dar ciência à cliente sobre o acordo e buscar seu cumprimento.
Ao analisar os autos, a juíza observou que cabia à cooperativa de crédito demonstrar que a consumidora havia deixado de cumprir o acordo ou que existia nova dívida entre as partes. Entretanto, segundo registrou, a ré limitou-se a apresentar o termo do acordo, sem comprovar inadimplemento ou a constituição de nova obrigação.
Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que não houve demonstração de qualquer causa capaz de romper o nexo causal. Também ressaltou que as cobranças indevidas ficaram comprovadas por meio dos áudios juntados aos autos e que a justificativa apresentada pela cooperativa não se sustentou diante da ausência de prova de inadimplência.
Ao fixar a indenização em R$ 8 mil, a juíza considerou que a situação extrapolou o mero aborrecimento, uma vez que a consumidora foi reiteradamente cobrada por débito já solucionado judicialmente. Também levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação civil.
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Processo: 5423432-28.2026.8.09.0108
































