A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que declarou nula a exoneração de um membro da 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito (Jari) de Goiânia. Ele foi nomeado para mandato de dois anos, com posse em setembro de 2023, mas foi dispensado quatro meses antes do término do período. O colegiado reconheceu que o ato de dispensa foi ilegal por ausência de motivação.
Os magistrados acompanharam o voto da relatora, juíza Nina Sá Araújo, e negaram provimento ao recurso do Município de Goiânia. Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 24.358,39 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Segundo a relatora, o ato não indicou falta funcional, não foi precedido de processo administrativo e não apresentou motivação concreta para enquadrar a dispensa nas hipóteses previstas no regulamento da Jari.
A magistrada concluiu que a exoneração imotivada violou a garantia do mandato e justificou a reparação dos prejuízos causados ao autor. Também foi mantida a indenização por danos morais, diante da dispensa arbitrária, sem processo administrativo, sem justa causa e em desacordo com a norma que assegurava o exercício da função por prazo determinado.
Natureza honorífica
O autor é representado pelos advogados Rafael Machado do Prado Dias Maciel e João Vitor de Oliveira Salazar. Eles sustentaram que a função exercida tem natureza honorífica, com mandato certo, de modo que a destituição antecipada somente poderia ocorrer nas hipóteses taxativas previstas no Decreto Municipal nº 2.374/2016, mediante contraditório e ampla defesa.
No recurso, o Município de Goiânia alegou que a função teria natureza de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Também sustentou que o pagamento de jetons sem a efetiva prestação do serviço configuraria enriquecimento sem causa e que a exoneração, por si só, não caracterizaria dano moral indenizável.
Para a relatora, a disciplina específica da função impede a aplicação da regra geral dos cargos em comissão. Ela ressaltou que o Decreto Municipal nº 2.374/2016 estabelece mandato de dois anos para os membros titulares da Jari e prevê hipóteses próprias de destituição, como ausência injustificada, retenção indevida de processos, favorecimento ilícito ou repasse irregular de processo a terceiro.
O voto também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é ilegal a exoneração discricionária de membro de Jari investido em mandato fixo quando não observadas as hipóteses legais de destituição. A relatora observou ainda que o próprio decreto municipal veda a participação de ocupantes de cargos em comissão na composição da Jari, o que reforça a inadequação da equiparação pretendida pelo município.
Processo: 5649850-30.2025.8.09.0051






























