A desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), cassou a sentença que havia condenado a proprietária de um imóvel ao pagamento de mais de R$ 25 mil em taxas condominiais supostamente inadimplidas. A magistrada reconheceu que a demanda deveria ter sido julgada conjuntamente com ação revisional conexa que discute os mesmos débitos e encargos. Assim, determinou o retorno dos autos à 6ª Vara Cível de Goiânia para julgamento conjunto.
Em sua decisão, a relatora entendeu que a ação de cobrança e a demanda revisional possuem identidade substancial quanto aos débitos, encargos condominiais e à relação jurídica discutida. Segundo ela, o julgamento separado dos processos poderia resultar em decisões conflitantes e comprometer a segurança jurídica.
A ação de cobrança foi proposta por um fundo de investimento em direitos creditórios, que alegou ter adquirido do condomínio os créditos decorrentes das taxas condominiais inadimplidas. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente e a proprietária foi condenada ao pagamento integral do valor cobrado, acrescido dos encargos legais e contratuais.
Ao recorrer, a defesa sustentou a existência de ação revisional conexa, na qual são discutidos os critérios de cálculo dos débitos, a incidência de juros, correção monetária e outros encargos aplicados às mesmas taxas condominiais. A proprietária é representada pelo advogado Matheus de Sousa Brito.
No recurso, também foram levantadas questões relacionadas à alegada ilegitimidade ativa do fundo em razão da ausência de notificação da cessão de crédito, à prescrição parcial das cobranças, ao excesso de execução e à necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos.
Reunião dos processos
Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que a procedência ou improcedência de uma das demandas influencia diretamente o resultado da outra. Por esse motivo, considerou necessária a reunião dos processos para julgamento simultâneo, conforme previsto nos artigos 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil.
Conforme pontuou no acórdão, a reunião dos processos para julgamento conjunto não constitui mera faculdade do magistrado, mas imposição legal destinada a preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais.
Leia aqui o acórdão.
5852822-23.2024.8.09.0051































