Aposentadoria compulsória aos 70 anos de empregado da Saneago deve ser analisada pela Justiça Comum, decide TRT-GO

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a Justiça Comum é o órgão competente para julgar a ação de um empregado da Saneago que questiona sua aposentadoria compulsória aos 70 anos. Ao conceder mandado de segurança à empresa pública, o Tribunal Pleno cassou a liminar que havia determinado a reintegração do trabalhador. O colegiado considerou que o caso possui natureza constitucional-administrativa e não trabalhista.

O empregado da Saneago ajuizou ação trabalhista para impedir sua dispensa compulsória ao completar 70 anos. Ele sustentou que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria compulsória de empregados públicos somente poderia ocorrer aos 75 anos, por simetria ao previsto para os servidores estatutários.

Além disso, afirmou que estava afastado do trabalho por auxílio-doença para tratamento de neoplasia maligna quando recebeu a comunicação do desligamento, o que, segundo ele, colocaria em risco sua subsistência e a continuidade do tratamento de saúde.

Na primeira instância, a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia havia concedido liminar suspendendo a dispensa e determinando a reintegração do empregado. Inconformada, a Saneago impetrou mandado de segurança para reverter essa decisão.

A empresa alegou que o caso não dizia respeito a direitos trabalhistas, mas à validade da aposentadoria compulsória do empregado, razão pela qual o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 606 da repercussão geral.

Competência é da Justiça Comum

O relator, desembargador Daniel Viana Júnior, explicou que o STF definiu, no julgamento do RE 655.283 (Tema 606), que a discussão sobre a validade da demissão de empregados públicos possui natureza constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. Segundo o desembargador, esse entendimento também alcança as controvérsias envolvendo aposentadoria ou dispensa compulsória por idade de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Ao fundamentar seu voto, o relator destacou ainda que esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pelo próprio TRT-GO e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Daniel Viana Júnior ressaltou que, quando a controvérsia se limita à legalidade do ato de desligamento de empregado público, a discussão não decorre da relação de trabalho, mas de matéria constitucional-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Fonte: TRT-GO

Mandado de segurança: 0001426-50.2025.5.18.0000

Ação principal: 0001817-48.2025.5.18.0018