A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou decisão de primeiro grau e reconheceu o direito de um vendedor ao recebimento do adicional de periculosidade por utilizar motocicleta de forma habitual no exercício de suas atividades. O colegiado aplicou a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 101, segundo a qual o artigo 193, §4º, da CLT é autoaplicável e assegura o benefício aos trabalhadores que utilizam motocicletas em vias públicas no desempenho de suas funções.
Com a reforma da sentença, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período não prescrito, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
O julgamento ocorreu em sede de juízo de retratação, após a 3ª Turma ter negado anteriormente o pedido do trabalhador com fundamento na ausência de regulamentação específica sobre a matéria. Com a definição da tese pelo TST, o processo retornou ao gabinete do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para adequação do entendimento adotado pelo Regional.
Na ação, os advogados José Coelho Barcelos Borges, Vinícius Magalhães Barcelos Borges e Ailson Moraes Pereira sustentaram que o empregado utilizava motocicleta habitualmente para desempenhar suas atividades e que a empresa se beneficiava diretamente da maior agilidade proporcionada pelo veículo.
A empresa defendeu a manutenção da sentença de improcedência e sustentou que não havia obrigação de pagamento do adicional diante da inexistência de regulamentação válida que disciplinasse a atividade de motociclista como perigosa.
Ao analisar o caso, o relator observou que havia nos autos anúncio de vaga da própria empresa exigindo dos candidatos carteira de habilitação e veículo próprio, circunstância que evidenciava a utilização habitual da motocicleta como requisito para o desempenho da função.
O desembargador ressaltou que o TST consolidou o entendimento de que o adicional é devido sempre que o trabalhador utiliza motocicleta de forma não eventual no exercício de suas atividades, independentemente de regulamentação infralegal ou de exigência formal do empregador.
PROCESSO TRT – RORSum – 0000505-16.2025.5.18.0122































