Juíza condena Subway por exigir teste de gravidez de funcionária adolescente e reconhece discriminação de gênero

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A 10ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa SW Alimentos Ltda. – EPP, responsável por uma franquia da rede Subway em Goiânia, a indenizar uma trabalhadora que tinha 17 anos durante o vínculo empregatício, após reconhecer que ela foi submetida a discriminação de gênero ao ser compelida a apresentar teste de gravidez como condição para continuar trabalhando. A sentença também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão é da juíza do Trabalho substituta Viviane Silva Borges. Ao julgar o caso, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ressaltou que práticas discriminatórias e de assédio costumam ocorrer de forma velada, o que exige atenção à palavra da vítima e aos indícios produzidos no processo.

Na ação, a trabalhadora, representada pelo advogado Gilmar Afonso Rocha Junior, afirmou que foi compelida pela gerência e pela direção da empresa a realizar um teste de gravidez, sob ameaça de não poder continuar exercendo suas atividades.

Em defesa, a empresa negou a exigência e sustentou que o contrato por prazo determinado havia sido encerrado regularmente. Também impugnou as conversas de WhatsApp apresentadas no processo, sob o argumento de que os arquivos não tinham autenticidade e integridade comprovadas nem estavam acompanhados de ata notarial.

A magistrada rejeitou a impugnação. Segundo a sentença, a ausência de ata notarial não invalida, por si só, as capturas de tela, especialmente quando não há prova concreta de manipulação ou falsidade do conteúdo.

Nas mensagens, a trabalhadora informou à gerente que o exame custaria entre R$ 30 e R$ 40. A representante da empresa questionou a nitidez da imagem que mostrava o preço e, posteriormente, perguntou pelo resultado do teste. Para a juíza, o comportamento da gerência e a hesitação demonstrada pela trabalhadora reforçaram a existência da exigência.

Na decisão, a magistrada destacou que exigir exame de gravidez durante a contratação ou no curso do contrato de trabalho é prática proibida pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.029/1995. Segundo a sentença, a conduta viola a dignidade, a intimidade e a igualdade de oportunidades das mulheres.

A juíza também concluiu que condicionar a permanência no emprego à comprovação de que a trabalhadora não estava grávida configurou falta grave da empregadora e tornou inviável a manutenção do vínculo, justificando a rescisão indireta.

Além das verbas decorrentes da rescisão indireta, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A magistrada ressaltou que a exigência do exame configura dano moral presumido e considerou que a gravidade da situação foi acentuada pelo fato de a trabalhadora ter 17 anos durante o contrato e possuir histórico de transtorno afetivo bipolar.

Combate à discriminação

Para o advogado Gilmar Rocha Júnior, a decisão reforça o combate à discriminação contra mulheres no ambiente de trabalho.

“Casos de discriminação de gênero normalmente acontecem de forma velada, o que dificulta a produção de provas diretas. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero permitiu que a coerência do relato da vítima e os indícios constantes dos autos fossem devidamente valorizados. É uma decisão importante porque reafirma que exigir teste de gravidez de uma trabalhadora é uma prática discriminatória que deve ser combatida com firmeza”, afirma.

Após o trânsito em julgado, a juíza determinou a expedição de ofícios à Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás para a adoção das providências administrativas e de fiscalização cabíveis.

Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0000507-94.2026.5.18.0010.