TRT-GO afasta vínculo de faxineira, mas multa intermediadora por citar precedentes inexistentes

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) afastou o vínculo de emprego entre uma faxineira e uma profissional que intermediava a contratação de serviços de limpeza, mas condenou a intermediadora ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa por citar precedentes judiciais inexistentes. Quanto ao vínculo, o colegiado entendeu que o repasse à trabalhadora de 72% a 77% do valor cobrado pelas diárias indicava uma relação de cooperação, sem a subordinação jurídica necessária à configuração do emprego.

A decisão reformou sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia reconhecido a relação de emprego entre outubro de 2022 e janeiro de 2025 e a rescisão indireta do contrato. Com o novo entendimento, foram excluídas as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo.

Segundo os autos, a profissional responsável pela intermediação também atuava como diarista. Com o aumento da procura por seus serviços, passou a encaminhar algumas faxinas a outras trabalhadoras quando não conseguia atender pessoalmente aos clientes.

Na ação, a faxineira alegou que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, cumpria horários definidos pela intermediadora e não tinha liberdade para negociar diretamente com os clientes. Sustentou ainda que recebia as escalas pelo WhatsApp e que o contrato de trabalho não havia sido registrado.

A intermediadora negou a existência do vínculo e, no recurso ao TRT-GO, afirmou que apenas encaminhava oportunidades de trabalho. Segundo ela, a faxineira podia aceitar ou recusar as diárias, prestar serviços para outras pessoas e recebia a maior parte do valor cobrado dos clientes.

Partilha dos resultados

Relator do recurso, o desembargador Mário Sérgio Bottazzo considerou especialmente a forma de divisão dos valores das faxinas. Os comprovantes de transferências bancárias e as mensagens juntadas ao processo indicaram que a trabalhadora recebia cerca de R$ 130 por diária.

Em depoimento, a intermediadora informou que normalmente cobrava R$ 180 pelo serviço, repassava R$ 140 à faxineira e permanecia com R$ 40. Segundo o relator, os elementos do processo demonstraram que a profissional recebia entre 72% e 77% do valor pago pelos clientes.

Para Bottazzo, essa forma de remuneração não indicava apropriação do resultado do trabalho pela intermediadora, mas divisão dos valores obtidos com a atividade.

“A pactuação de remuneração capaz de consumir o valor excedente produzido pelo trabalhador revela, por si só, a inexistência de subordinação jurídica”, afirmou.

O relator acrescentou que havia uma “verdadeira partilha de resultados num regime de cooperação”.

Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o voto e declarou a inexistência do vínculo de emprego, excluindo as verbas rescisórias deferidas na sentença.

Precedentes inexistentes

Apesar de acolher o recurso quanto ao vínculo empregatício, o colegiado condenou a intermediadora ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, em razão da citação de precedentes judiciais inexistentes.

A parte reconheceu o erro e pediu a retirada das referências, mas a Turma manteve a penalidade. A retratação foi considerada na definição do percentual da multa, que será revertida à faxineira.

Processo: 0000230-94.2025.5.18.0016