Síndico é condenado a indenizar ex-síndica por ofensivas à honra e à privacidade e perseguição

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O atual síndico de um condomínio de Goiânia foi condenado a indenizar a ex-síndica do local em razão de condutas consideradas ofensivas à honra e à privacidade dela, além de perseguição. A sentença é do juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, que arbitrou R$ 6 mil a título de danos morais. O magistrado confirmou ainda tutela de urgência que proibiu o homem de divulgar perante terceiros imputações ofensivas à honra da autora e de reter correspondências, intimações ou encomendas destinadas a ela, sob pena de multa.

A autora relatou na ação que, após desavenças ocorridas durante o período em que exerceu a função de síndica, o homem teria iniciado uma série de condutas de perseguição e hostilização. Conforme disse, o síndico fez comentários ofensivos à sua honra, abordou pessoas ligadas à sua atividade profissional, compareceu à sua nova residência e ao local de trabalho e reteve correspondências e encomendas.

Ela ressaltou que as condutas teriam continuado mesmo depois da renúncia à sindicatura e da mudança de endereço. A autora também informou ter registrado ocorrência policial para apuração, entre outros, dos supostos crimes de perseguição, injúria e difamação. A autora é representada pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela e Wamir Advogados Associados.

Alegações verossímeis

O magistrado considerou que as alegações apresentadas pela ex-síndica eram verossímeis e foram reforçadas pela revelia do réu, que, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Segundo a sentença, o conjunto dos elementos permitiu reconhecer, para fins civis, que ele ultrapassou os limites das divergências relacionadas à administração do condomínio.

O juiz considerou que as afirmações atribuídas diretamente ao síndico, de que a autora seria “bandida” e estaria “roubando o condomínio”, extrapolam o exercício regular do direito de crítica ou fiscalização. Também levou em conta a reiteração das interferências na vida pessoal e profissional da ex-síndica após o encerramento do vínculo condominial.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que as circunstâncias reconhecidas ultrapassam os meros dissabores decorrentes de divergências condominiais. Para ele, as imputações de condutas desonrosas perante terceiros, associadas à persistência das interferências na esfera pessoal da autora mesmo após sua saída do condomínio, configuram violação relevante à honra e à privacidade e são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5703951-80.2026.8.09.0051