A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores devidos a empregados por serviços prestados durante a recuperação judicial de uma empresa não são automaticamente classificados como créditos extraconcursais em caso de falência. Segundo o colegiado, esses valores seguem as regras de preferência dos créditos trabalhistas, previstas na Lei 11.101/2005, ressalvadas as hipóteses específicas de pagamento prioritário estabelecidas na legislação.
O entendimento foi aplicado ao caso de uma ex-funcionária da marca de roupas Zoomp S/A, que buscava o reconhecimento de seu crédito como extraconcursal, categoria que tem prioridade de pagamento em relação aos credores concursais. A trabalhadora alegou que os valores eram decorrentes de serviços prestados durante a recuperação judicial da empresa, antes da decretação da falência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia mantido a classificação dos valores como crédito trabalhista. Ao analisar o recurso especial, o STJ confirmou esse entendimento, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Segundo o relator, a preferência extraconcursal prevista nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência busca incentivar fornecedores, instituições financeiras e outros agentes econômicos a realizar negócios com empresas em recuperação judicial, mediante a garantia de prioridade no recebimento caso ocorra a falência. Essa regra, contudo, não se estende automaticamente aos créditos decorrentes de vínculos de emprego.
O ministro explicou que a legislação estabelece tratamento específico para os créditos trabalhistas. Os salários vencidos nos três meses anteriores à falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, recebem tratamento extraconcursal. Já os demais valores relativos ao trabalho prestado antes da quebra, quando não abrangidos por essa hipótese, têm preferência como créditos trabalhistas até o limite de 150 salários mínimos. A parcela que ultrapassar esse teto é classificada como quirografária, sem a mesma preferência de pagamento.
Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que os créditos decorrentes de serviços prestados após a decretação da falência também possuem classificação extraconcursal, conforme o artigo 84, inciso I-D, da legislação.
Ao negar o recurso da ex-funcionária, o relator concluiu que a prioridade prevista para negócios realizados durante a recuperação judicial tem finalidade distinta da proteção conferida aos trabalhadores. Com isso, a Terceira Turma manteve a classificação do crédito como trabalhista, sem reconhecer a preferência extraconcursal pretendida.
































