O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu a validade da comunicação de renúncia ao mandato feita por WhatsApp. Para o Tribunal Pleno, o ato é válido quando houver prova inequívoca de que o cliente tomou ciência da decisão do advogado de deixar a causa.
Com esse entendimento, o colegiado concedeu mandado de segurança a dois advogados que buscavam se desvincular da defesa de uma empresa em reclamação trabalhista. A 13ª Vara do Trabalho de Goiânia havia negado o pedido de homologação da renúncia.
No processo, os advogados informaram à empresa, por mensagens de WhatsApp, que renunciariam à procuração que permitia a representação nos autos. Depois disso, protocolaram o pedido de homologação da renúncia na unidade trabalhista.
O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que os prints das conversas não comprovavam, de forma inequívoca, que o representante da empresa havia recebido a comunicação. Também apontou ausência de prova de que o número de telefone usado pertencia ao representante legal.
Ao analisar o mandado de segurança, o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, observou que havia certidão lavrada por oficiala de justiça no processo. O documento, dotado de fé pública, indicava que o mesmo número de telefone pertencia ao representante legal da empresa.
A certidão também registrou que o número já havia sido usado pela própria Justiça do Trabalho para comunicações judiciais por WhatsApp. Além disso, o representante confirmou, por telefone, o recebimento de notificação judicial enviada pelo mesmo canal.
Para o relator, o artigo 112 do Código de Processo Civil exige apenas que o advogado comprove ter comunicado a renúncia ao cliente. A norma não impõe forma específica para essa comunicação.
O desembargador aplicou o princípio da instrumentalidade das formas. Segundo ele, o ato processual deve ser considerado válido quando alcança sua finalidade. Assim, aplicativos de mensagens instantâneas podem ser usados para comunicar a renúncia ao mandato, desde que existam elementos robustos da ciência do destinatário.
Elvecio Moura dos Santos também destacou que o formalismo excessivo, quando o conjunto probatório demonstra a ciência do cliente, viola o direito do advogado de se desvincular do mandato.
Com esses fundamentos, o Tribunal Pleno confirmou, por unanimidade, a liminar anteriormente concedida. O colegiado reconheceu a validade da comunicação feita por WhatsApp e determinou a desvinculação dos advogados da causa, observado o prazo de transição de dez dias previsto no artigo 112 do CPC.
Processo: MSCiv nº 0001384-98.2025.5.18.0000.
































