Um empreendimento turístico de Caldas Novas (GO) terá de restituir integralmente os valores pagos por uma consumidora em razão do atraso injustificado na conclusão das estruturas previstas em contrato. A sentença é do juiz Felipe Sales Souza, em respondência no 2º Juizado Especial Cível e Criminal da cidade. O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, além de multa compensatória correspondente a 50% do valor atualizado do contrato.
O magistrado entendeu que o prazo contratual para conclusão das obras, mesmo após o período de tolerância previsto no instrumento, foi descumprido pela empresa, caracterizando inadimplemento contratual. Ele destacou que os riscos inerentes à atividade empresarial não podem ser transferidos ao consumidor.
Conforme explicou a consumidora, a empresa se comprometeu a entregar o empreendimento em marcos sucessivos. No entanto, o prazo final para conclusão da terceira etapa, acrescido da tolerância contratual, expirou sem a efetiva entrega das estruturas prometidas, motivo pelo qual requereu a rescisão contratual. A autora é representada pelos advogados Danilo Soares de Lima, Rafael Fagundes Bernardes e Marcela da Mata Lopes.
Em contestação, a empresa alegou que as obras permaneceram em andamento, que o empreendimento passou por reestruturação e ampliação das áreas comuns e que a rescisão decorreu exclusivamente de interesse da autora, motivado por questões financeiras. Defendeu a inexistência de atraso apto a justificar a resolução contratual por sua culpa.
Inadimplemento contratual da empresa
Contudo, ao analisar os autos, o magistrado concluiu que ficou configurado o inadimplemento contratual da empresa. Segundo registrou, mesmo após o término do prazo previsto no contrato, acrescido do período de tolerância, não houve comprovação da conclusão das estruturas previstas para a terceira etapa do empreendimento.
O juiz destacou ainda que a própria empresa reconheceu, na contestação, que o empreendimento passou por processo de reestruturação e ampliação. Conforme ressaltou, essas circunstâncias não afastam a responsabilidade contratual da fornecedora, mas evidenciam que as obras não foram concluídas no prazo inicialmente prometido aos consumidores.
Inversão da cláusula penal
Ao reconhecer que a rescisão do contrato decorreu de culpa exclusiva da empresa, o magistrado também determinou a inversão da cláusula penal. Conforme explicou, como o contrato previa multa compensatória de 50% apenas para a hipótese de inadimplemento da consumidora, a penalidade deve ser revertida em seu favor quando o descumprimento contratual é atribuído à fornecedora. O entendimento segue a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 971 dos recursos repetitivos.
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Processo: 5737123-28.2025.8.09.0025































