Ex-marido é condenado por violência patrimonial após explorar sozinho imóveis do casal por 9 anos

A juíza Karine Unes Spinelli, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou um homem a indenizar a ex-mulher em R$ 30 mil por danos morais em razão da exploração exclusiva, durante aproximadamente nove anos, de imóveis pertencentes aos dois em regime de copropriedade.

Além da reparação moral, a magistrada reconheceu o direito da autora ao recebimento de 50% dos frutos civis produzidos pelos bens no período em que permaneceu afastada da posse e dos rendimentos gerados pela exploração econômica dos imóveis.

Segundo a sentença, a conduta ultrapassou o mero inadimplemento de obrigação patrimonial. Para a juíza, houve “verdadeira violência patrimonial”, caracterizada pela apropriação exclusiva e continuada do patrimônio comum e pelo impedimento do exercício dos direitos decorrentes da copropriedade.

“Configurou verdadeira violência patrimonial, consistente na apropriação exclusiva e continuada do patrimônio comum, mediante esvaziamento do conteúdo econômico do direito da autora, impedindo-a, por longo período, de exercer faculdades elementares inerentes ao direito de propriedade já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado”, registrou.

Imóveis permaneceram em condomínio

O processo teve origem nos desdobramentos da ação de separação litigiosa do casal. Na ocasião, ficou estabelecido que determinados imóveis permaneceriam em condomínio, com titularidade de 50% para cada ex-cônjuge.

Conforme narrado na ação, após a separação de fato, o ex-marido permaneceu na posse exclusiva dos bens. Os imóveis teriam sido utilizados diretamente por empresas de sua titularidade ou alugados a terceiros.

A autora sustentou que os valores obtidos com a exploração econômica foram integralmente apropriados pelo ex-cônjuge, sem o repasse da parcela correspondente à sua meação.

Ao analisar o caso, a juíza esclareceu que a demanda não tinha como objetivo rediscutir a propriedade dos imóveis. A titularidade já havia sido definida por decisão transitada em julgado.

A discussão estava limitada aos efeitos patrimoniais decorrentes da utilização exclusiva dos bens comuns por apenas um dos coproprietários.

Direito aos frutos

Na sentença, a magistrada destacou que o Código Civil assegura a todos os condôminos o direito de participar dos frutos produzidos pelo bem comum.

Também observou que o coproprietário que utiliza ou explora economicamente o imóvel de forma exclusiva deve indenizar os demais na proporção de suas respectivas quotas.

No caso, a juíza considerou comprovado que a autora permaneceu privada, por cerca de nove anos, tanto do exercício das faculdades inerentes à propriedade quanto da percepção dos rendimentos produzidos pelos imóveis.

Por isso, determinou o pagamento de metade dos frutos civis gerados durante o período. Os valores deverão ser apurados conforme os critérios definidos na sentença.

Dano moral

Ao reconhecer o dano moral, Karine Unes Spinelli levou em consideração a duração da conduta e seus efeitos sobre o patrimônio da autora.

Segundo a magistrada, não se tratou apenas de atraso no pagamento ou divergência sobre valores. Houve privação prolongada de um direito patrimonial já reconhecido judicialmente.

A indenização foi fixada em R$ 30 mil, considerando a gravidade da conduta, o período de exploração exclusiva dos bens e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.

O número do processo não será fornecido para preservar as partes.