Vila Nova não responde por dívidas trabalhistas de atleta durante empréstimo a outro clube

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o clube que empresta um jogador não responde pelas verbas trabalhistas devidas durante a cessão temporária. Segundo o colegiado, o clube que recebe o atleta por empréstimo assume a condição de empregador e, por isso, é o único responsável pelas obrigações trabalhistas durante esse período.

No futebol, o empréstimo é uma modalidade de cessão temporária em que um clube autoriza um atleta com contrato em vigor a atuar por outra equipe durante determinado período. Embora o vínculo com o clube de origem permaneça existente, durante a cessão o atleta passa a prestar serviços exclusivamente ao clube que o recebeu.

Jogador foi emprestado a um clube mineiro

No caso, o atleta foi contratado pelo Vila Nova Futebol Clube em julho de 2023 e, em dezembro do mesmo ano, foi emprestado ao Clube Atlético Patrocinense para disputar o Campeonato Mineiro de 2024. Durante a competição, o clube mineiro não conseguiu avançar à fase final e passou a disputar a fase de repescagem para evitar o rebaixamento. Em meio a dificuldades financeiras, porém, abandonou o campeonato antes do encerramento dessa fase e deixou de pagar salários e outras verbas trabalhistas ao jogador.

Diante da inadimplência, o atleta ajuizou reclamação trabalhista contra as duas agremiações. Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou o Clube Atlético Patrocinense ao pagamento das verbas trabalhistas e determinou que o Vila Nova respondesse subsidiariamente pelos valores devidos durante o período do empréstimo.

Quem recebe o jogador assume as obrigações trabalhistas

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, explicou que a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) estabelece que, durante a cessão temporária, o poder de direção sobre o atleta é transferido ao clube cessionário, enquanto o vínculo contratual com o clube de origem permanece suspenso.

Segundo a desembargadora, como é o clube cessionário que passa a dirigir a prestação dos serviços do atleta, ele assume a condição de empregador durante o período do empréstimo, respondendo pelo pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas.

A relatora observou ainda que esse entendimento está em consonância com o do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual a responsabilidade do clube cedente somente existe quando houver previsão contratual expressa ou nas hipóteses previstas na legislação específica. Como essas situações não ficaram caracterizadas no caso, a Primeira Turma afastou a responsabilidade do Vila Nova pelas verbas referentes ao período em que o atleta atuou pelo clube mineiro.

A desembargadora também afastou o argumento de que uma cláusula do contrato de cessão tornaria o Vila Nova responsável pelos débitos trabalhistas. Segundo ela, a previsão de que o clube de origem “poderá, a seu critério”, quitar valores eventualmente inadimplidos confere apenas a possibilidade de efetuar esse pagamento, para proteger seus interesses patrimoniais, e não cria uma obrigação capaz de gerar responsabilidade trabalhista.

Distrato por comum acordo foi considerado válido

Após o retorno do atleta ao Vila Nova, as partes firmaram um distrato para encerrar o vínculo empregatício. O jogador alegava que o documento era inválido, mas a relatora concluiu que ele foi regularmente assinado e que não havia prova de fraude, coação ou outro vício capaz de justificar sua anulação. Por isso, a Turma manteve o encerramento do contrato por comum acordo e afastou os pedidos de verbas decorrentes de uma suposta dispensa sem justa causa.

Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso do Vila Nova para afastar sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas relativas ao período do empréstimo, mantendo o Clube Atlético Patrocinense como o único responsável por seu pagamento.

Processo: 0000037-87.2026.5.18.0002